quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

O IBGE publica a nova tabela com a expectativa de vida dos brasileiros e reduz o valor do benefício das novas aposentadorias.




No dia 02 deste mês, o IBGE publicou a nova Tábua da Mortalidade, na qual todas as faixas de idade apresentaram aumento na expectativa de vida.

O segurado que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria até o dia 29 de novembro se aposentará com um valor de benefício maior do que aquele que deixou para ingressar com o pedido na segunda-feira seguinte.

Essa diferença decorre da fórmula utilizada para o cálculo do fator previdenciário, que leva em consideração a idade do trabalhador na data de aposentadoria, bem como o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Quanto maior a expectativa, menor será o valor do benefício.

Frisa-se que apenas na aposentadoria por tempo de contribuição é que a utilização do fator previdenciário é obrigatória, na aposentadoria por idade ela somente será aplicada para beneficiar o segurado.

Nas demais aposentadorias, por invalidez e especial, ela não é aplicada no cálculo da renda mensal do benefício.

Segue o link para download da tabela publicada: http://www.previdencia.gov.br/noticias/aposentadoria-tabua-de-vida-do-ibge-muda-fator-previdenciario-4/





terça-feira, 26 de novembro de 2013

Hoje li um artigo sobre os reflexos da desaposentação no sistema previdenciário nacional, escrito pelo ilustre professor e advogado Fábio Zambitte Ibrahim, no qual o autor abordou a situação atual das demandas previdenciárias no sistema judiciário brasileiro.

No texto, o autor apresenta conceitos básicos do direito previdenciário a fim de concluir que a simples admissão da desaposentação já constitui grande avanço em direção à reforma previdenciária, na qual a mudança legislativa se faz imperiosa, uma vez que, atualmente, a interpretação estatal varia conforme sua conveniência.

Tal afirmação é confirmada pelas demandas legítimas apresentadas pelos segurados e seus dependentes visando à correção dos seus benefícios, ocasião em que o argumento oficial é o de proteção ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Por outro lado, quando há necessidade de imposição de nova contribuição social, sem qualquer relação entre custeio e prestação, o argumento oficial é o da solidariedade, ainda que prejudicial aos segurados.

A grande maioria das demandas contra a Previdência Social refletem essa situação, nas quais os argumentos dos julgamentos variam conforme os interesses estatais. Dessa forma, diante da importância do tema aos profissionais atuantes no direito previdenciário, segue na íntegra o artigo: 


Admissão da desaposentação incentiva reforma previdenciária.

A desaposentação, nos últimos anos, tornou-se um dos temas de maior relevância no direito previdenciário nacional. Durante muito tempo, dominou as principais discussões e foi central em diversos eventos especializados. Nem sempre foi assim.

Quando escrevi a primeira obra sobre o assunto no Brasil, a discussão era bastante limitada e circunscrita a alguns círculos acadêmicos. Para minha surpresa, a recepção foi estupenda e, em pouco tempo, o tema espalhou-se país afora, tumultuando os tribunais com diversos pedidos.

Não pretendo, novamente, apontar as dificuldades e impedimentos que, em geral, a Administração apresenta como obstáculos à obtenção de novo benefício mediante a renúncia de prestação anterior, nem os contra-argumentos cabíveis. Para isso, remeto o leitor interessado à obra específica[1]. O que me impulsiona a escrever, novamente, sobre a desaposentação é, basicamente, um novo aspecto que, acredito, reforça a validade do procedimento, ainda que não expressamente previsto em lei.

O modelo previdenciário brasileiro – assim como todo o restante da América Latina – adota, em seus fundamentos, a dinâmica do seguro social, ainda que com certos temperamentos. Em resumo, tais modelos de previdência social têm, como características básicas, a contributividade do regime, a ausência de universalidade real, o financiamento por contribuições sociais e, por fim, a correlação entre a contribuição e o respectivo benefício.

Ou seja, a solidariedade, que é elemento inerente a qualquer modelo protetivo, existe, aqui, em grau menor, seja pela abrangência restrita – cobertura limitada a segurados e dependentes – seja pela necessária correlação custeio versus benefício, como exteriorizado no artigo 195, § 5º da Constituição de 1988. O modelo de financiamento, por contribuições sociais, ao invés de impostos, teria justamente a finalidade de restringir os encargos à clientela protegida, e não toda a sociedade.

Ao revés, em modelos universalistas de proteção, a cobertura é verdadeiramente ampla, não demandando atributos do seguro social, como filiação, qualidade de segurado e carência. Nesse sistema, tendo em vista a solidariedade em grau máximo, o instrumento tributário adequado é o imposto.

Pois bem, tendo esses aspectos conceituais em mente, nota-se, com facilidade, que a desaposentação, no Brasil, tem sua razão de ser. Tendo o segurado efetuado novas contribuições, após a aposentadoria, a premissa do sistema é a necessidade do recálculo, sob pena de atribuir, em contrariedade à Constituição, um modelo desconexo de proteção social, no qual se misturam elementos de modelos previdenciários diversos.

Infelizmente, é justamente o que ocorre hoje. Sempre que surgem demandas legítimas, de segurados e dependentes, visando incrementos e correções de benefícios, em contrariedade à interpretação estatal, o inevitável argumento oficial é, justamente, a natureza contributiva do sistema, com a estreita vinculação ao equilíbrio financeiro e atuarial, no qual a prestação somente existe com a rigorosa correlação com o custeio.

Por outro lado, quando surge nova imposição estatal, travestida de contribuição social, sem qualquer contraprestação estatal, o argumento onipresente, por parte Governo Federal, é sempre a solidariedade, a qual, nessa concepção parcial e tendenciosa, permitiria a redução patrimonial de segurados e dependentes mesmo sem qualquer contraprestação protetiva.

Ou seja, adota-se o fundamento que mais se adéqua às finalidades desejadas. Ao incrementar receita sem contraprestação, os fundamentos de modelos universalistas são apresentados. Já no momento de negar pretensões legítimas, as premissas são do seguro social, objetivando restrições a direitos legítimos e, também, sinalizar ao Judiciário a necessidade de submissão ao aspecto atuarial.

Dois pesos, duas medidas. É equivocada e desleal tal conduta, pois desvirtua as premissas do sistema de acordo com os objetivos desejados. É certo que o modelo previdenciário carece de ajustes, mas não será vulnerando o alicerce do sistema e expropriando o patrimônio dos segurados que isso se resolverá. A admissão da desaposentação, como tenho dito, além de necessária, servirá como incentivo à uma reforma previdenciária verdadeira.

Por Fábio Zambitte Ibrahim.”

Fonte: http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=1155


segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes.


Em 25/10/2013, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança.

A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado(a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.

Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.


Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/

sexta-feira, 11 de outubro de 2013


Para juíza, incapacidade deve considerar todas as peculiaridades do indivíduo, inclusive de natureza cultural, psíquica e etária.



Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 9 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.

Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade laboral.
No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.
Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.
O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho) e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).
Processo 00021240620064036311
Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/tnu-incapacidade-nao-so-priva-atividades-cotidianas/
Acessado em 11/10/2013.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Revisões de benefícios previdenciários.

A legislação previdenciária sofre constantes modificações, não havendo qualquer estabilidade legislativa na matéria. Contudo, essa instabilidade legislativa é que nos proporciona a possibilidade de discutir os critérios aplicados no cálculo da renda mensal dos segurados.

Diversas teses já foram criadas a fim de revisar os benefícios que restaram prejudicados com as alterações legislativas ou, ainda, em face da não aplicação pelo INSS dos ditames legais.

Como exemplo, podemos citar a revisão pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) direcionada para os segurados que tiveram concessão de benefício entre fevereiro de 1994 até fevereiro de 1997, onde o INSS elaborou o cálculo de forma que causou significativas perdas na renda mensal dos segurados.

Ainda, famosa foi a revisão chamada buraco negro, direcionada para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de1988 até 24/07/1991, em razão de uma lacuna legislativa.

Atualmente se fala na desaposentação para aqueles segurados que permaneceram trabalhando mesmo após a concessão de sua aposentadoria. Nesse caso, poderá ser realizado um novo cálculo com as contribuições posteriores à renúncia que gerará um valor mais benéfico ao segurado.

Várias são as teses discutidas no âmbito do Judiciário a fim de revisar o valor dos benefícios previdenciários que se encontram cada vez mais defasados em face do custo de vida atual.

O que se pretende é apenas assegurar uma condição digna aos que contribuíram durante uma vida inteira e que quando mais necessitam de um valor razoável para a manutenção das necessidades básicas, seja por velhice ou por doença, acabam recebendo um valor que não corresponde à realidade.

Daqui pra frente, pretendo me dedicar ainda mais no estudo de novas teses contra o INSS para que o valor da renda mensal dos aposentados e pensionistas seja equivalente com o custo de vida dessas pessoas.


segunda-feira, 30 de setembro de 2013

SIGLAS UTILIZADAS PELO INSS:

B21 - Pensão por Morte;

B25 - Auxílio-Reclusão;

B31 - Auxílio-Doença;

B32 - Aposentadoria por Invalidez;

B36 - Benefício Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza ou Causa;

B41 - Aposentadoria por Idade;

B42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;

B43 - Aposentadoria de ex-Combatente;

B46 - Aposentadoria Especial;

B56 - Pensão Especial às Vítimas da Talidomida;

B57 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor;

B80 - Salário-Maternidade;

B87 - Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência;

B88 - Amparo Social ao Idoso;

B91 - Auxílio-Doença (acidente do trabalho);

B92 - Aposentadoria por Invalidez (acidente do trabalho);

B93 - Pensão por Morte (acidente do trabalho);

B94 - Auxílio-Acidente.


sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TRF4 estende o adicional de 25% a aposentado por idade que precisa de cuidador 24h.



Boa nova para os aposentados por idade ou tempo de contribuição que necessitam de cuidadores permanentes.

Em 27 de agosto de 2013, o adicional de 25%, previsto legalmente apenas para os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra
pessoa, foi concedido pelo nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região a um aposentado por idade.

O Desembargador Federal, Dr. Rogério Favreto, declarou que “a Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho”.

Tal decisão gerou precedente para o acréscimo do adicional aos benefícios de grande parcela dos aposentados que necessitam de cuidados especiais e não possuem o benefício por incapacidade.

Fonte: 
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9404



terça-feira, 10 de setembro de 2013

NOTÍCIA DO TRF4  de 09/09/2013:

Para TRU, auxiliares e técnicos de enfermagem exercem atividade especial.

>>> Para TRU não é necessária apresentação de laudo técnico ou exposição permanente aos agentes nocivos.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que para períodos compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997, inclusive, não é necessária a apresentação de laudo técnico pericial para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.

Na mesma decisão, a TRU reafirmou jurisprudência de que mesmo após 29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que teve negado o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Ela pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que tem decidido em sentido inverso.

A controvérsia ocorre na interpretação da Lei 9.032/95, que passou a exigir que o trabalho exercido fosse sempre com exposição a agentes nocivos para ser considerado especial, levando ao questionamento em relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato ocasional e não intermitente.

Outro ponto divergente foi a publicação do Decreto 2.172/1997, que passou a exigir para a concessão de tempo especial o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Após examinar o incidente, o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu razão à autora. Na questão da exposição precisar ser permanente afirmou que a Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade.

Quanto à ausência de laudo pericial, Silva frisou que a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial.

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9435



quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Novo tipo de benefício do RGPS: Aposentadoria à Pessoa com Deficiência.

Em 09 de maio de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a sanção da Lei Complementar nº. 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Conforme se denota do texto legal, a norma reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado, nos seguintes termos:

ü   I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
ü   II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada
ü   III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
ü   IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

De acordo com a Lei, caberá ao Executivo definir os tipos de deficiência através de regulamento, bem como ao INSS atestar o grau da deficiência através de perícia médica.

À primeira vista, a leitura da lei não me pareceu vantajosa aos segurados portadores de deficiência, eis que a Aposentadoria por Invalidez, já instituída em nosso ordenamento previdenciário, mostra-se mais benéfica e não requer tanto tempo de contribuição, necessitando apenas do cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Ainda, a renda mensal do novo benefício corresponderá a 100% nos casos de deficiência grave e a 70% nos casos de deficiências moderada e leve, acrescido de 1% por cada grupo de 12 (doze) contribuições. 

Os segurados homens de 60 (sessenta) anos completos e mulheres de 55 (cinquenta e cinco), independente do grau de deficiência, também farão jus ao benefício equivalente a 70%, acrescido de 1% por cada grupo de 12 (doze) contribuições.


Mais uma vez, a lei não se mostrou benéfica, eis que os 100% são garantidos pela Aposentadoria por Invalidez e os 70% mais 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições corresponde ao valor do benefício da Aposentadoria por Idade.

A Lei ainda prevê que o fator previdenciário também deverá ser aplicado no cálculo do valor do benefício, se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Aqui, cumpre ressaltar que na Aposentadoria por Idade, a aplicação do fator previdenciário também é facultativa.

Ao realizar essas comparações objetivei buscar a intenção do legislador ao incluir mais uma opção de benefício por incapacidade ao segurado portador de deficiência.

Entretanto, superada essa primeira impressão, verifico que a Lei é voltada àqueles segurados que não estão incapacitados para o trabalho, mas apenas possuem restrições para o desempenho de suas funções.

O artigo 2º da LC 142/2013 dispõe que:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Vejamos que o artigo supracitado traz a palavra impedimento para descrever o conceito de pessoa com deficiência, enquanto que a Lei 8.213/91, em seu artigo 42, refere à palavra incapacidade para a concessão de Aposentadoria por Invalidez.

Na prática, esses dois conceitos se confundem e acabam se tornando um dos requisitos básicos para concessão da Aposentadoria por Invalidez, senão vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Como regra geral, faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quem (1) possuir a qualidade de segurado; (2) cumprir o prazo de carência de 12 contribuições mensais (salvo se for o caso previsto no art. 26, II, da lei 8213/91); (3) comprovar o aparecimento ou a progressão ou o agravamento da moléstia incapacitante, para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (4) comprovar a incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxilio doença). 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, indevidamente negado na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX 0007823-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013). (grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0011817-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/08/2013). (grifo nosso)

Por outro lado, o Ministério da Previdência Social conceitua a Aposentadoria por Invalidez como o “benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.”[i]

RUSSOMANO conceitua a Aposentadoria por Invalidez da seguinte maneira: “É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva para reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.[ii]

Nesse sentido, apesar das semelhanças, o que se pretende com a Lei Complementar 142/2013 é a introdução de um novo tipo de benefício que assegure uma redução da carência e, ainda, aumente o valor de benefício daqueles segurados que, embora não incapacitados para exercer suas atividades laborais, possuem restrições que dificultam sua participação plena.

Tal inovação objetiva regulamentar o §1° do artigo 201 da nossa Constituição Federal, que desde a Emenda Constitucional nº. 47 de 2005 prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para segurados portadores de deficiência.

Nesta perspectiva, a entrada do novo tipo de benefício previdenciário é favorável aos segurados pelo RGPS. Resta agora aguardarmos o Regulamento do Poder Executivo que definirá os tipos de deficiência para podermos comentar a introdução da Lei e seus reflexos na Previdência Social.

A Lei Complementar 142/2013 entra em vigor após o transcurso de 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ocorrida em 09/05/2013.






[i] BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm. Acessado em: 29/08/2013.
[ii] RUSSOMANO, Mozart Victo. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. Ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981, p. 135.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Da limitação da renda per capita para concessão de benefício assistencial.

Inicialmente, importa trazer a definição do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, cuja regulamentação é dada pela Lei n°. 8.742/1993, que dispõe sobre a Assistência Social:

“O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.”[i]

O artigo 20, § 3º, da Lei n°. 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – estabelece que, para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), a renda per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional.

Ocorre que recente julgado no Supremo Tribunal Federal relativizou essa aplicação, declarando inconstitucional o critério posto pelo legislativo, por considerar que o mesmo se encontra defasado nos dias atuais para apuração de uma situação de miserabilidade.

Tal decisão ocorreu na Reclamação 4374, onde seu Relator, Ministro Gilmar Mendes, considerou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”, citando diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

Dessa forma, para a aferição da renda familiar, deve-se levar em consideração não apenas o critério objetivo da soma das rendas de cada componente, e sim a conjugação da renda com outros critérios de prova que atestem a situação de miserabilidade.

Aqui, ressalto que nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de Incidentes de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, já possui julgados nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 1. A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é possível excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65 anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário. 2. A análise das condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em expressão superior ao critério econômico definido em lei.  3. Possibilidade de, após análise dos elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for superior ao limite legal. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido.   ( 5001701-07.2011.404.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 02/07/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 1. A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é possível excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65 anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário. 2. A análise das condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em expressão superior ao critério econômico definido em lei.  3. Possibilidade de, após análise dos elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for superior ao limite legal. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido.   ( 5001701-07.2011.404.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 02/07/2013)

Ainda nesse sentido, JOÃO BATISTA LAZZARI, com propriedade ainda ensina que:

“Sendo assim, há de se estabelecer igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade. Em outras palavras, deve ser considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário mínimo”[ii].

Além disso, já existe jurisprudência consolidada no sentido de que o benefício previdenciário no valor mínimo percebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído da soma para fins de apuração da renda familiar, conforme Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina. Ainda, a matéria pende de apreciação do STF que já julgou a repercussão geral do tema, no julgamento do RE 580963.

Logo, para a verificação da situação de miserabilidade se faz imprescindível a conjugação do critério renda com outras provas produzidas, que levem em consideração além das condições pessoais do assistido, todas as demais circunstâncias, como a utilização de remédios de uso contínuo, por exemplo, que lhe diminua a renda de forma expressiva.

Espero que o texto tenha auxiliado!
Até a próxima.



[i] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23, Acessado em: 26/08/2013.
[ii] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo : Conceito Editorial, 2011. p. 707/708.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O início.

A ideia de criar este blog veio do meu grande incentivador para a obtenção de novos conhecimentos, meu namorado e agora também colega de profissão, Daniel Mendes Almeida.

A possibilidade de auxiliar outra pessoa com dicas, experiências adquiridas ao longo da jornada de trabalho, bem como possibilitar acesso a materiais sobre Direito Previdenciário, faz-me sentir como se estivesse retribuindo a todos aqueles que algum dia e de alguma forma me esclareceram dúvidas e me forneceram todo o amparo necessário para o início de uma carreira jurídica neste ramo do direito.

Falar de Direito Previdenciário ainda se revela um desafio, uma vez que se trata de disciplina que sequer é obrigatória no currículo acadêmico das Faculdades de Direito. Ainda, quando cursada como eletiva pelos alunos interessados, são constituídas de poucos créditos que acabam apenas por apresentar conceitos básicos da nossa Previdência e Seguridade Social, quando muito possibilitam contato superficial com o direito processual previdenciário.

Aqui, não culpo os nossos mestres que tanto se empenham em nos repassar conhecimentos sobre o Direito Previdenciário, nem mesmo a própria academia, mas apenas gostaria utilizar este espaço para deixar registrada a importância que o Direito Previdenciário tem dentro do mundo jurídico.

Que não nos passe despercebido que a grande maioria da classe trabalhadora atual é inscrita no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que um dia, todos esses nossos possíveis clientes irão postular a concessão de um benefício previdenciário e nós, colegas de profissão, devemos estar preparados para atendê-los e auxilia-los nesta demanda.

Pretendo utilizar esta ferramenta para compartilhar todas as minhas experiências e descobertas, a fim de possibilitar aos colegas, acadêmicos e segurados, pelo menos um mínimo de contato com a matéria. E mais, pretendo que essa vontade não se esgote na primeira semana para que as atualizações sejam, no mínimo, semanais. Assim espero.

Até breve!