segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Da limitação da renda per capita para concessão de benefício assistencial.

Inicialmente, importa trazer a definição do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, cuja regulamentação é dada pela Lei n°. 8.742/1993, que dispõe sobre a Assistência Social:

“O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.”[i]

O artigo 20, § 3º, da Lei n°. 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – estabelece que, para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), a renda per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional.

Ocorre que recente julgado no Supremo Tribunal Federal relativizou essa aplicação, declarando inconstitucional o critério posto pelo legislativo, por considerar que o mesmo se encontra defasado nos dias atuais para apuração de uma situação de miserabilidade.

Tal decisão ocorreu na Reclamação 4374, onde seu Relator, Ministro Gilmar Mendes, considerou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”, citando diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

Dessa forma, para a aferição da renda familiar, deve-se levar em consideração não apenas o critério objetivo da soma das rendas de cada componente, e sim a conjugação da renda com outros critérios de prova que atestem a situação de miserabilidade.

Aqui, ressalto que nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de Incidentes de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, já possui julgados nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 1. A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é possível excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65 anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário. 2. A análise das condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em expressão superior ao critério econômico definido em lei.  3. Possibilidade de, após análise dos elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for superior ao limite legal. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido.   ( 5001701-07.2011.404.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 02/07/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. 1. A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é possível excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65 anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário. 2. A análise das condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em expressão superior ao critério econômico definido em lei.  3. Possibilidade de, após análise dos elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for superior ao limite legal. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido.   ( 5001701-07.2011.404.7103, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 02/07/2013)

Ainda nesse sentido, JOÃO BATISTA LAZZARI, com propriedade ainda ensina que:

“Sendo assim, há de se estabelecer igual tratamento jurídico no que concerne à verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a situações desprovidas de razoabilidade. Em outras palavras, deve ser considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário mínimo”[ii].

Além disso, já existe jurisprudência consolidada no sentido de que o benefício previdenciário no valor mínimo percebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído da soma para fins de apuração da renda familiar, conforme Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina. Ainda, a matéria pende de apreciação do STF que já julgou a repercussão geral do tema, no julgamento do RE 580963.

Logo, para a verificação da situação de miserabilidade se faz imprescindível a conjugação do critério renda com outras provas produzidas, que levem em consideração além das condições pessoais do assistido, todas as demais circunstâncias, como a utilização de remédios de uso contínuo, por exemplo, que lhe diminua a renda de forma expressiva.

Espero que o texto tenha auxiliado!
Até a próxima.



[i] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23, Acessado em: 26/08/2013.
[ii] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo : Conceito Editorial, 2011. p. 707/708.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O início.

A ideia de criar este blog veio do meu grande incentivador para a obtenção de novos conhecimentos, meu namorado e agora também colega de profissão, Daniel Mendes Almeida.

A possibilidade de auxiliar outra pessoa com dicas, experiências adquiridas ao longo da jornada de trabalho, bem como possibilitar acesso a materiais sobre Direito Previdenciário, faz-me sentir como se estivesse retribuindo a todos aqueles que algum dia e de alguma forma me esclareceram dúvidas e me forneceram todo o amparo necessário para o início de uma carreira jurídica neste ramo do direito.

Falar de Direito Previdenciário ainda se revela um desafio, uma vez que se trata de disciplina que sequer é obrigatória no currículo acadêmico das Faculdades de Direito. Ainda, quando cursada como eletiva pelos alunos interessados, são constituídas de poucos créditos que acabam apenas por apresentar conceitos básicos da nossa Previdência e Seguridade Social, quando muito possibilitam contato superficial com o direito processual previdenciário.

Aqui, não culpo os nossos mestres que tanto se empenham em nos repassar conhecimentos sobre o Direito Previdenciário, nem mesmo a própria academia, mas apenas gostaria utilizar este espaço para deixar registrada a importância que o Direito Previdenciário tem dentro do mundo jurídico.

Que não nos passe despercebido que a grande maioria da classe trabalhadora atual é inscrita no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que um dia, todos esses nossos possíveis clientes irão postular a concessão de um benefício previdenciário e nós, colegas de profissão, devemos estar preparados para atendê-los e auxilia-los nesta demanda.

Pretendo utilizar esta ferramenta para compartilhar todas as minhas experiências e descobertas, a fim de possibilitar aos colegas, acadêmicos e segurados, pelo menos um mínimo de contato com a matéria. E mais, pretendo que essa vontade não se esgote na primeira semana para que as atualizações sejam, no mínimo, semanais. Assim espero.

Até breve!