Olá, colegas! Já ouviram falar da Instrução Normativa nº 2 da AGU?
Tal instrução foi publicada no publicada no Diário
Oficial em 16 de julho de 2014 e configura, sem dúvidas, um instrumento muito
importante na advocacia previdenciária.
A referida norma determina uma
interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo nº 34 do Estatuto do Idoso
para fins de concessão de LOAS.
Prescreve o artigo 34, parágrafo único, da Lei
nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos
termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a Loas.
O artigo
primeiro da Instrução Normativa n 02 AGU autoriza a desistência e a não
interposição de recursos pelos procuradores federais, em defesa do INSS, em
demandas que tenham por objeto a concessão de benefício assistencial nos
seguintes casos:
I - quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais,
não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, §
3º, da Lei nº 8.742/1993:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro
idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa
com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte
instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso
com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
II - quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993
o benefício assistencial:
a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso
com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;
b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa
com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.
Dessa forma, restou reconhecido pela Advocacia-Geral da União o entendimento até
então pacificado pelos Tribunais Superiores, que determina a exclusão do valor
do benefício percebido por idoso ou deficiente, em valor igual ao do salário
mínimo, do cálculo de aferição de renda per
capita para fins de concessão de LOAS.
Mais uma
vitória dos previdenciaristas!