quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Revisão de benefícios:

Aposentados e pensionistas do INSS com benefícios concedidos entre os anos de 2004/2005, o prazo para revisão da sua aposentadora ou pensão por morte está acabando!!

A lei de benefícios determina que o prazo para revisão do cálculo de concessão é de 10 anos, a contar da data de início do benefício (DIB).

Procure agora um especialista e verifique se o cálculo da sua aposentadoria ou pensão foi feito corretamente.



terça-feira, 12 de agosto de 2014

Olá, colegas! Já ouviram falar da Instrução Normativa nº 2 da AGU?

Tal instrução foi publicada no publicada no Diário Oficial em 16 de julho de 2014 e configura, sem dúvidas, um instrumento muito importante na advocacia previdenciária. 

A referida norma determina uma interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo nº 34 do Estatuto do Idoso para fins de concessão de LOAS. 

Prescreve o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O artigo primeiro da Instrução Normativa n 02 AGU autoriza a desistência e a não interposição de recursos pelos procuradores federais, em defesa do INSS, em demandas que tenham por objeto a concessão de benefício assistencial nos seguintes casos:
I - quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

II - quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 o benefício assistencial:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

Dessa forma, restou reconhecido pela Advocacia-Geral da União o entendimento até então pacificado pelos Tribunais Superiores, que determina a exclusão do valor do benefício percebido por idoso ou deficiente, em valor igual ao do salário mínimo, do cálculo de aferição de renda per capita para fins de concessão de LOAS.



Mais uma vitória dos previdenciaristas!