quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Revisão de benefícios:

Aposentados e pensionistas do INSS com benefícios concedidos entre os anos de 2004/2005, o prazo para revisão da sua aposentadora ou pensão por morte está acabando!!

A lei de benefícios determina que o prazo para revisão do cálculo de concessão é de 10 anos, a contar da data de início do benefício (DIB).

Procure agora um especialista e verifique se o cálculo da sua aposentadoria ou pensão foi feito corretamente.



terça-feira, 12 de agosto de 2014

Olá, colegas! Já ouviram falar da Instrução Normativa nº 2 da AGU?

Tal instrução foi publicada no publicada no Diário Oficial em 16 de julho de 2014 e configura, sem dúvidas, um instrumento muito importante na advocacia previdenciária. 

A referida norma determina uma interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo nº 34 do Estatuto do Idoso para fins de concessão de LOAS. 

Prescreve o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O artigo primeiro da Instrução Normativa n 02 AGU autoriza a desistência e a não interposição de recursos pelos procuradores federais, em defesa do INSS, em demandas que tenham por objeto a concessão de benefício assistencial nos seguintes casos:
I - quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

II - quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 o benefício assistencial:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

Dessa forma, restou reconhecido pela Advocacia-Geral da União o entendimento até então pacificado pelos Tribunais Superiores, que determina a exclusão do valor do benefício percebido por idoso ou deficiente, em valor igual ao do salário mínimo, do cálculo de aferição de renda per capita para fins de concessão de LOAS.



Mais uma vitória dos previdenciaristas! 


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

O IBGE publica a nova tabela com a expectativa de vida dos brasileiros e reduz o valor do benefício das novas aposentadorias.




No dia 02 deste mês, o IBGE publicou a nova Tábua da Mortalidade, na qual todas as faixas de idade apresentaram aumento na expectativa de vida.

O segurado que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria até o dia 29 de novembro se aposentará com um valor de benefício maior do que aquele que deixou para ingressar com o pedido na segunda-feira seguinte.

Essa diferença decorre da fórmula utilizada para o cálculo do fator previdenciário, que leva em consideração a idade do trabalhador na data de aposentadoria, bem como o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Quanto maior a expectativa, menor será o valor do benefício.

Frisa-se que apenas na aposentadoria por tempo de contribuição é que a utilização do fator previdenciário é obrigatória, na aposentadoria por idade ela somente será aplicada para beneficiar o segurado.

Nas demais aposentadorias, por invalidez e especial, ela não é aplicada no cálculo da renda mensal do benefício.

Segue o link para download da tabela publicada: http://www.previdencia.gov.br/noticias/aposentadoria-tabua-de-vida-do-ibge-muda-fator-previdenciario-4/





terça-feira, 26 de novembro de 2013

Hoje li um artigo sobre os reflexos da desaposentação no sistema previdenciário nacional, escrito pelo ilustre professor e advogado Fábio Zambitte Ibrahim, no qual o autor abordou a situação atual das demandas previdenciárias no sistema judiciário brasileiro.

No texto, o autor apresenta conceitos básicos do direito previdenciário a fim de concluir que a simples admissão da desaposentação já constitui grande avanço em direção à reforma previdenciária, na qual a mudança legislativa se faz imperiosa, uma vez que, atualmente, a interpretação estatal varia conforme sua conveniência.

Tal afirmação é confirmada pelas demandas legítimas apresentadas pelos segurados e seus dependentes visando à correção dos seus benefícios, ocasião em que o argumento oficial é o de proteção ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Por outro lado, quando há necessidade de imposição de nova contribuição social, sem qualquer relação entre custeio e prestação, o argumento oficial é o da solidariedade, ainda que prejudicial aos segurados.

A grande maioria das demandas contra a Previdência Social refletem essa situação, nas quais os argumentos dos julgamentos variam conforme os interesses estatais. Dessa forma, diante da importância do tema aos profissionais atuantes no direito previdenciário, segue na íntegra o artigo: 


Admissão da desaposentação incentiva reforma previdenciária.

A desaposentação, nos últimos anos, tornou-se um dos temas de maior relevância no direito previdenciário nacional. Durante muito tempo, dominou as principais discussões e foi central em diversos eventos especializados. Nem sempre foi assim.

Quando escrevi a primeira obra sobre o assunto no Brasil, a discussão era bastante limitada e circunscrita a alguns círculos acadêmicos. Para minha surpresa, a recepção foi estupenda e, em pouco tempo, o tema espalhou-se país afora, tumultuando os tribunais com diversos pedidos.

Não pretendo, novamente, apontar as dificuldades e impedimentos que, em geral, a Administração apresenta como obstáculos à obtenção de novo benefício mediante a renúncia de prestação anterior, nem os contra-argumentos cabíveis. Para isso, remeto o leitor interessado à obra específica[1]. O que me impulsiona a escrever, novamente, sobre a desaposentação é, basicamente, um novo aspecto que, acredito, reforça a validade do procedimento, ainda que não expressamente previsto em lei.

O modelo previdenciário brasileiro – assim como todo o restante da América Latina – adota, em seus fundamentos, a dinâmica do seguro social, ainda que com certos temperamentos. Em resumo, tais modelos de previdência social têm, como características básicas, a contributividade do regime, a ausência de universalidade real, o financiamento por contribuições sociais e, por fim, a correlação entre a contribuição e o respectivo benefício.

Ou seja, a solidariedade, que é elemento inerente a qualquer modelo protetivo, existe, aqui, em grau menor, seja pela abrangência restrita – cobertura limitada a segurados e dependentes – seja pela necessária correlação custeio versus benefício, como exteriorizado no artigo 195, § 5º da Constituição de 1988. O modelo de financiamento, por contribuições sociais, ao invés de impostos, teria justamente a finalidade de restringir os encargos à clientela protegida, e não toda a sociedade.

Ao revés, em modelos universalistas de proteção, a cobertura é verdadeiramente ampla, não demandando atributos do seguro social, como filiação, qualidade de segurado e carência. Nesse sistema, tendo em vista a solidariedade em grau máximo, o instrumento tributário adequado é o imposto.

Pois bem, tendo esses aspectos conceituais em mente, nota-se, com facilidade, que a desaposentação, no Brasil, tem sua razão de ser. Tendo o segurado efetuado novas contribuições, após a aposentadoria, a premissa do sistema é a necessidade do recálculo, sob pena de atribuir, em contrariedade à Constituição, um modelo desconexo de proteção social, no qual se misturam elementos de modelos previdenciários diversos.

Infelizmente, é justamente o que ocorre hoje. Sempre que surgem demandas legítimas, de segurados e dependentes, visando incrementos e correções de benefícios, em contrariedade à interpretação estatal, o inevitável argumento oficial é, justamente, a natureza contributiva do sistema, com a estreita vinculação ao equilíbrio financeiro e atuarial, no qual a prestação somente existe com a rigorosa correlação com o custeio.

Por outro lado, quando surge nova imposição estatal, travestida de contribuição social, sem qualquer contraprestação estatal, o argumento onipresente, por parte Governo Federal, é sempre a solidariedade, a qual, nessa concepção parcial e tendenciosa, permitiria a redução patrimonial de segurados e dependentes mesmo sem qualquer contraprestação protetiva.

Ou seja, adota-se o fundamento que mais se adéqua às finalidades desejadas. Ao incrementar receita sem contraprestação, os fundamentos de modelos universalistas são apresentados. Já no momento de negar pretensões legítimas, as premissas são do seguro social, objetivando restrições a direitos legítimos e, também, sinalizar ao Judiciário a necessidade de submissão ao aspecto atuarial.

Dois pesos, duas medidas. É equivocada e desleal tal conduta, pois desvirtua as premissas do sistema de acordo com os objetivos desejados. É certo que o modelo previdenciário carece de ajustes, mas não será vulnerando o alicerce do sistema e expropriando o patrimônio dos segurados que isso se resolverá. A admissão da desaposentação, como tenho dito, além de necessária, servirá como incentivo à uma reforma previdenciária verdadeira.

Por Fábio Zambitte Ibrahim.”

Fonte: http://www.ibdp.org.br/noticias2.asp?id=1155


segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes.


Em 25/10/2013, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança.

A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado(a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.

Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.


Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/

sexta-feira, 11 de outubro de 2013


Para juíza, incapacidade deve considerar todas as peculiaridades do indivíduo, inclusive de natureza cultural, psíquica e etária.



Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 9 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.

Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade laboral.
No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.
Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.
O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho) e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).
Processo 00021240620064036311
Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/tnu-incapacidade-nao-so-priva-atividades-cotidianas/
Acessado em 11/10/2013.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Revisões de benefícios previdenciários.

A legislação previdenciária sofre constantes modificações, não havendo qualquer estabilidade legislativa na matéria. Contudo, essa instabilidade legislativa é que nos proporciona a possibilidade de discutir os critérios aplicados no cálculo da renda mensal dos segurados.

Diversas teses já foram criadas a fim de revisar os benefícios que restaram prejudicados com as alterações legislativas ou, ainda, em face da não aplicação pelo INSS dos ditames legais.

Como exemplo, podemos citar a revisão pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) direcionada para os segurados que tiveram concessão de benefício entre fevereiro de 1994 até fevereiro de 1997, onde o INSS elaborou o cálculo de forma que causou significativas perdas na renda mensal dos segurados.

Ainda, famosa foi a revisão chamada buraco negro, direcionada para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de1988 até 24/07/1991, em razão de uma lacuna legislativa.

Atualmente se fala na desaposentação para aqueles segurados que permaneceram trabalhando mesmo após a concessão de sua aposentadoria. Nesse caso, poderá ser realizado um novo cálculo com as contribuições posteriores à renúncia que gerará um valor mais benéfico ao segurado.

Várias são as teses discutidas no âmbito do Judiciário a fim de revisar o valor dos benefícios previdenciários que se encontram cada vez mais defasados em face do custo de vida atual.

O que se pretende é apenas assegurar uma condição digna aos que contribuíram durante uma vida inteira e que quando mais necessitam de um valor razoável para a manutenção das necessidades básicas, seja por velhice ou por doença, acabam recebendo um valor que não corresponde à realidade.

Daqui pra frente, pretendo me dedicar ainda mais no estudo de novas teses contra o INSS para que o valor da renda mensal dos aposentados e pensionistas seja equivalente com o custo de vida dessas pessoas.