quinta-feira, 8 de outubro de 2015

A aplicação do princípio in dubio pro misero e a alegação de fraude previdenciária como fator determinante para as alterações legislativas prejudiciais aos segurados.

A aplicação do princípio in dubio pro misero e a alegação de fraude previdenciária como fator determinante para as alterações legislativas prejudiciais aos segurados.  

Andressa Abreu da Silva, advogada.

1. Apresentação do tema. 

A Lei nº 13.135/2015, resultado da conversão da Medida Provisória nº 664/2014, trouxe inúmeras alterações legislativas previdenciárias, as quais, em sua grande maioria, foram prejudiciais aos segurados

Entre as modificações mais significativas, estão aquelas ocorridas nos benefícios de pensão por morte, e, consequentemente, no auxílio-reclusão, e no auxílio-doença. 

Quanto ao benefício da pensão por morte, a nova lei determinou a necessária comprovação de um prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para a concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro do segurado falecido. Antes da lei, não havia qualquer prazo previamente estabelecido para que a companheiro ou cônjuge supérstite fizesse jus ao benefício previdenciário. 

Além disso, com a edição da Lei nº 13.135/2015, foi instituído um prazo mínimo de carência equivalente a dezoito contribuições para a concessão do benefício. Caso o segurado tenha falecido sem o cumprimento da carência, será devida a concessão de apenas quatro parcelas de benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 

Ainda, quanto às alterações do benefício de pensão por morte, a nova lei extinguiu a regra da vitaliciedade do benefício. Atualmente, vigora a regra da temporariedade da pensão de acordo com a expectativa de vida do cônjuge ou companheiro. 

Com a mudança, o prazo de manutenção do benefício foi estabelecido de forma progressiva: quanto maior a idade, maior o tempo de concessão de benefício. A vitaliciedade da pensão por morte só permanece no caso do beneficiário contar com mais de quarenta e quatro anos na data do óbito. 

Frisa-se que as alterações que concernem ao benefício de pensão por morte, introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, aplicam-se ao auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da Lei de Benefícios – Lei nº 8.213/91. 

Por outro lado, a Lei nº 13.135/2015 também trouxe alterações no cálculo do benefício de auxílio-doença, estabelecendo um segundo teto previdenciário do valor deste benefício. 

De acordo com a nova previsão legal, serão realizados dois cálculos para o benefício. O primeiro é aquele previsto pelo artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. O segundo levará em consideração a média das últimas doze contribuições do segurado. Ao final, far-se-á uma comparação entre os valores obtidos, não podendo o salário-de-benefício obtido pelo primeiro cálculo ser maior do que a média obtida no segundo. 

Assim, realizando-se a comparação entre os valores, caso o valor obtido pela média das últimas doze contribuições seja inferior ao montante obtido com o cálculo nos moldes do artigo 29 da Lei de Benefícios, o valor do benefício deverá corresponder a essa média (segundo teto previdenciário). 

Pelas alterações acima indicadas, as quais representam apenas alguns pontos específicos das modificações introduzidas pela nova lei, conclui-se que houve um grande prejuízo aos segurados. 

As alterações legislativas tiveram como finalidade inibir as irregularidades na concessão dos benefícios. Entre elas, as alegadas fraudes na concessão de pensão por morte, por ocasião de casamento ou união estável fraudulentos, bem como nos casos de eventual interesse do segurado na manutenção do seu auxílio-doença, em razão do valor do benefício, muitas vezes superior ao seu salário quando em atividade. 

De acordo com o Parecer nº 7 da Comissão Mista da Câmara dos Deputados, elaborada para examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 664/2014, concluiu-se que a edição da mesma se deu pela seguinte razão: 

"O motivo alegado pelo Poder Executivo, além da questão fiscal, foi o de coibir comportamentos oportunistas, tais como o de um doente terminal, cuja família resolve proceder á filiação previdenciária, unicamente com vistas ao recebimento da pensão. Em conjunto com a adoção de limitações na duração do benefício, também se procurou desestimular as uniões de conveniência, em que o segurado de idade avançada formaliza um casamento ou união estável, com único propósito de deixar o benefício previdenciário a uma pessoa de sua escolha, como se fosse uma forma de legado."

Além disso, a implantação de um segundo teto para o cálculo do valor do benefício de auxílio-doença decorreu da necessidade de retirar o segurado em gozo de benefício por incapacidade do abrigo da Previdência Social, fazendo com que o mesmo sinta necessidade de retornar ao mercado de trabalho para recuperar a perda pecuniária que a percepção do benefício previdenciário lhe gera. 

Todas essas modificações geraram prejuízos aos segurados da Previdência Social, uma vez que esses indivíduos verteram contribuições previdenciárias para garantir o amparo da Previdência nos casos de vulnerabilidade social, seja em razão de morte, doença ou idade avançada. 

Nesse sentido, pretende-se neste artigo analisar as alterações previdenciárias introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 à luz dos princípios norteadores do direito previdenciário, bem como abordar os instrumentos postos à disposição do INSS para coibir fraudes e irregularidades na concessão de benefícios. 

2. Dos princípios do in dubio pro misero e da Boa-fé objetiva. 

Inicialmente, cumpre-nos invocar que são inúmeros os princípios aplicáveis ao direito previdenciário, tanto os expressamente contidos na nossa Constituição Federal de 1988, quanto àqueles decorrentes de construção doutrinária e jurisprudencial. Contudo, tendo em vista o tema proposto para o presente artigo, abordaremos apenas o princípio in dubio pro misero e o princípio da boa-fé objetiva. 

O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando aos processos previdenciários um princípio já conhecido pelos estudiosos do Direito do Trabalho, o chamado Princípio In Dubio Pro Misero. 

De acordo com o entendimento emanado pelo referido Tribunal, no julgamento de lides previdenciárias, faz-se imprescindível a análise das provas de forma mais favorável ao segurado, uma vez que este se encontra em situação de desigualdade com a autarquia previdenciária, estabelecendo uma situação de hipossuficiência processual. 

Abaixo, segue ementa da Ação Rescisória nº 1298/SP, julgada em 26/05/2010, relatada pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, revisado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no qual se infere a aplicação do princípio in dubio pro misero nas ações previdenciárias dos trabalhadores rurais: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DA PARTE AUTORA. CÓPIA AUTENTICADA. SUA VALIDADE. ART. 5º DA LICC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O documento apontado como novo e que motivou a propositura da rescisória foi alvo de incidente de falsidade. Intimada a apresentar o documento original, sob pena de ser considerado falso, a autora deixou de fazê-lo. Ante a não exibição do documento original, é considerado falso o documento de fl. 90. 2. Não há por que desprezar a certidão de casamento posteriormente colacionada aos autos, que não teve sua veracidade inquinada. Apresentada cópia autenticada, sua validade deve ser reconhecida. Precedente desta Corte. 3. O fato de a certidão de casamento não ter sido apresentada no momento da propositura da ação não implica inovação quanto ao fundamento jurídico do pedido. Esta rescisória está fundada no art.485, VII, do CPC, que trata da rescisão do julgado ante a apresentação de documento novo, como ocorreu, in casu. No pertinente às ações que objetivam a percepção de benefício previdenciário, deve-se facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. A propósito, o art. 5º da LICC. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça " desconsiderar a juntada de tais documentos após a contestação, dos quais foi dada regular vista ao INSS, seria fazer tábula rasa ao já mencionado princípio do pro misero e das inúmeras dificuldades vividas por esses trabalhadores, as quais refletem na produção das provas apresentadas em juízo" (AR 1.368/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 29/4/08). 5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da ação rescisória autorizam a rescisão do julgado, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária. A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 6. O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo porque a prova dos autos foi considerada como exclusivamente testemunhal. Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão de documento comprobatório de sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do STJ. 7. Ação rescisória julgada procedente. (AR 1.298/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 28/06/2010). 

Aqui, imperiosa trazer a lição de MAURO SCHIAVI sobre a aplicação do referido princípio: 

"Não obstante, em caso de dúvida, o Juiz do Trabalho deve procurar a melhor prova, inclusive se baseando pelas regras de experiência do que ordinariamente acontece, intuição, indícios e presunções. Somente se esgotados todos os meios de se avaliar qual foi a melhor prova, aí sim poderá optar pelo critério de aplicabilidade ou não do princípio in dubio pro operario como razão de decidir. "

Nessa senda, entendemos como inadmissíveis as alterações legislativas a priori, uma vez que o segurado deve ser protegido pelas normas previdenciárias, tanto em razão de sua condição de hipossuficiente, quanto em face do poder da Previdência Social em averiguar as informações que lhe são apresentadas, devendo os casos de irregularidades tomados como exceções. 

Por outro lado, e não menos importante, vem sido aplicado pelos Tribunais Superiores o princípio da boa-fé objetiva do segurado, nos casos em que foi verificada a ocorrência de erro administrativo na concessão ou manutenção do benefício previdenciário. 

Sobre o tema, importa trazer sua conceituação pelo jurista MIGUEL REALE, citado por Rafael Schmidt Waldrich em sua obra: “A Boa-Fé Objetiva, portadora da confiabilidade e lealdade entre as partes, é pressuposto de validade de toda e qualquer experiência jurídica”.

Tratando-se de direito previdenciário, importa salientar que embora seu caráter contributivo, sua natureza é eminentemente social, eis que visa resguardar a sustento do indivíduo nos casos de morte, doença ou invalidez. 

Ainda que não esteja configurado o direito adquirido do segurado à percepção do benefício de acordo com a legislação vigente à época das contribuições, importa frisar que há uma expectativa de direito, quando não um direito expectado. 

Isso porque é comum um segurado possuir em sua “vida pregressa previdenciária” situações de altos e baixos, com vínculos empregatícios que possuem altas remunerações, bem como salários mais baixos, principalmente quando ocorre uma nova contratação, onde a remuneração inicial tende a ser mais reduzida. 

Nesse ponto, ensina RAFAEL SCHIMIDT WALDRICH: 

"Muito embora na expectativa de direito não haja direito constituído, quando o cidadão se vincula ao regime de proteção social, principalmente a proteção previdenciária, lhe é oferecido um rol de prestações e serviços. Nesta ocasião, o cidadão programa sua vida para alcançar os requisitos das prestações ora ofertadas. Mudar, no meio do caminho, de forma unilateral, os requisitos daquilo que foi ofertado no primeiro momento, certamente vai de encontro à confiança que o cidadão depositou no Estado, ferindo assim o princípio da Boa-Fé Objetiva. Mesmo trazendo eventuais regras de transição, estas, ainda assim, mudam o ‘contrato inicial’ firmado na ocasião da filiação."

Portanto, é incontroverso que a Previdência Social, devido seu caráter contributivo, faz com que o segurado aporte recursos no sistema de previdência para, ao final, fazer jus aquele direito previsto na ocasião das contribuições. 

Sendo assim, as alterações ora em análise nos parece estar em desacordo com os princípios deontológicos do direito previdenciário. 

3. Das razões para as alterações legislativas. 

A Exposição de Motivos da Medida Provisória 664/2014 refere como motivos para a implantação de prazo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro: 

"7. (...) é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. (...) Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente.
(...)
20. Outro ponto a ser destacado e visando contemplar os mesmos requisitos a serem previstos para o RGPS, propõe-se que o cônjuge, companheiro ou companheira somente terá direito ao benefício, se data do casamento ou a união estável contar com pelo menos 2 (dois) anos após a data do falecimento do servidor. Tal proposta visa resguardar a concessão desse benefício aos dependentes do servidor que, de fato, tenham tido convívio familiar que gere a dependência ou relação econômica com o segurado e que afaste eventuais desvirtuamento na concessão desse benefício. Assim, com as propostas de alteração no pagamento da pensão por morte buscou-se adequar o regramento anterior a nova realidade da família brasileira em consonância com as modificações que estão sendo propostas para o RGPS."

Quanto a necessidade de alteração do cálculo do benefício de auxílio-doença, assim descreve a Exposição de Motivos: 

"12. Além dos ajustes nas regras de pensões, outras espécies de benefícios também vem apresentado um ritmo crescente das despesas. (...) Este benefício também possui distorções. Em primeiro lugar, o cálculo do valor deste benefício temporário é feita da mesma forma que aqueles de caráter permanente como, por exemplo, as aposentadorias, ou seja, se utilizando da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 até o momento atual. Contudo, essa regra vem criando situações em que o valor do benefício fica acima do último salário do segurado, gerando um desincentivo para volta ao trabalho. Nesse sentido, torna-se recomendável o estabelecimento de um teto para o valor de benefício, mais especificamente, a média dos 12 últimos salários-de-contribuição."

Consideradas as razões acima explicitadas, faz-se imprescindível que as alterações legislativas sejam analisadas sob o prisma dos princípios que regem o sistema previdenciário brasileiro. 

Além disso, como será demonstrado a seguir, a autarquia previdenciária possui ferramentas para a consecução do fim de preservar a égide do sistema previdenciário e elidir as possibilidades de fraudes e desvios dos benefícios. 

4. Dos instrumentos disponíveis pela Previdência Social para averiguação dos dados informados pelo segurado. 

O INSS possui, conforme anteriormente sinalizado, instrumentos específicos para averiguação de fraudes e erros de concessão e manutenção de benefícios, capazes de evitar as chamadas “distorções” do sistema previdenciário brasileiro. Nesse sentido, a adequada utilização dos referidos instrumentos fazem com que as alterações legislativas instituídas pela Lei nº 13.135/2015 não se justifiquem. 

A primeira ferramenta à disposição do INSS para consecução desse fim, foi instituída pela Orientação Interna INSS/DIRBEN nº 110, de 3 de março de 2005. O artigo 3º da referida Orientação Interna prescrevia os objetivos gerais do Monitoramento Operacional de Benefícios – MOB: 

Art. 3º -
§3º - O objetivo geral dos controles internos administrativos é evitar a ocorrência de impropriedades e irregularidades, por meio dos princípios e instrumentos próprios, destacando-se entre os objetivos específicos, a serem atingidos, os seguintes:
I – observar as normas legais, portarias, orientações normativas, resoluções, instruções normativas e o regimento interno;
II – assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, a exatidão, a confiabilidade, a regularidade e a oportunidade;
III – evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraude;
IV – propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;
V – permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficácia, a eficiência e a economicidade na utilização dos recursos; e
VI – assegurar a aderência das atividades às diretrizes, aos planos, às normas e aos procedimentos da área de benefícios. 

Posteriormente, a Resolução Interna nº 276/2013 revogou a norma acima indicada aprovando o Manual do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB). 

O chamado MOB constitui em verdadeiro processo administrativo, instaurado para apuração de irregularidades e fraudes. Através do referido procedimento, o servidor da autarquia previdenciária realiza uma análise dos documentos acostados no processo administrativo e pode determinar a realização de diligência para apuração dos fatos alegados em denúncia ou requisitar documentos complementares. 

Este processo administrativo que visa a apuração de fraude ou irregularidade deve obedecer à ampla defesa e contraditório, nos termos da Constituição Federal de 1988, devendo o segurado beneficiário ser notificado para apresentação de defesa. 

Conforme ensinam ADRIANO MAUSS e ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES: 

"Após transcorridos todos os procedimentos de apuração de irregularidade e de recurso administrativo sem que o segurado tenha logrado êxito, ou seja, tenha sido constatado, efetivamente, que ocorreu uma irregularidade, o valor recebido indevidamente deverá ser devolvido. Esses procedimentos de cobrança devem ser realizados pela APS responsável pelo processo de Monitoramento Operacional de Benefícios."

Nesse contexto, impende trazer a redação da Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”. 

Nesse sentido, segue a lição de DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR: 

"Com efeito, a fim de verificar a regularidade dos benefícios concedidos, é imprescindível que o Instituto mantenha programas de revisão a fim de que possam ser plotadas as fraudes cometidas contra a previdência. Em tais casos, entretanto, deverá ser oportunizada a defesa dos beneficiários mediante regular procedimento administrativo."

Dessa forma, concluímos que a autarquia previdenciária possui ferramentas para apuração de fraudes e irregularidades, distorções essas que geraram a necessidade da publicação da nova lei. 

Portanto, as alegações que justificaram as alterações previdenciárias jamais poderiam gerar mudanças prejudiciais aos segurados, parte mais frágil nessa relação, tendo em vista o poder fiscalizador investido ao INSS para a busca da verdade em seus procedimentos administrativos. 

Além disso, da mesma forma que aplicado ao processo trabalhista, faz-se imprescindível que seja reconhecida a hipossuficiência do segurado em relação ao INSS e seja aplicado o Princípio In Dubio Pro Misero nas relações previdenciárias como forma de relativizar a presunção de má-fé do segurado nos requerimentos de benefícios. 

5. Conclusão. 

Conforme vimos no presente artigo, o INSS possui instrumentos suficientes para aferição de irregularidades e fraudes eventualmente realizadas para a finalidade de concessão de benefícios previdenciários. 

Além disso, deve-se observar neste debate que o segurado não está em grau de igualdade com a autarquia previdenciária, o que gera um desequilíbrio nesta relação. Assim, sustentamos a aplicação do princípio in dúbio pro misero nas relações previdenciárias, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Sem embargo, as modificações do nosso sistema previdenciário configuram um retrocesso social e afrontam, igualmente, o princípio da boa-fé objetiva, comum na relação com a Previdência Social. 

Portanto, considerando as razões expressas na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 664/2014, concluímos que a ação adequada para o combate às distorções apontadas seria a simples aplicação e a utilização eficaz dos instrumentos já existentes nas disposições normativas internas do INSS, capazes de evitar as alegadas fraudes e irregularidades. 

6. Referências Bibliográficas. 

BRASIL. Lei nº 13.135 de 17 de junho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm Acessado em: 27/07/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação rescisória 1.298/SP. Autor: Santa Domine Antoniassi. Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 26/05/2010. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/06/2010.
BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Súmula 160. A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo. Publicado em 13/06/1984. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/TFR/160.htm Acessado em 27/07/2015.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e outras preposições. MPV 664/2014. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=865929. Acessado em: 22/07/2015.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Resolução INSS/PRES Nº 276, de 1º de março de 2013. Publicado no Diário Oficial da União em 04 de março de 2013. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/72/INSS-PRES/2013/276.htm Acessado em: 27/07/2015.
MAUSS, Adriano; TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo Administrativo Previdenciário: Prática para um processo administrativo eficiente. Caxias do Sul/RS : Editora Plenium, 2014.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 10ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2011
WALDRICH, Rafael Schimidt. Previdência Social & Princípio da Boa-fé Objetiva. Curitiba/PR: Editora Juruá, 2014.

quinta-feira, 9 de abril de 2015




A importância de um planejamento previdenciário.

Uma das maiores preocupações do nosso governo atualmente é o envelhecimento da população brasileira. Tal situação reflete diretamente na questão previdenciária, uma vez que, com a baixa taxa de natalidade, cada vez menos pessoas ingressam no mercado de trabalho.

Além disso, em razão da necessidade flagrante de melhor qualificação, os jovens costumam dedicar longos anos de vida ao estudo. Por conseguinte, esses novos profissionais acabam entrando no mercado de trabalho formal tardiamente, se comparado à época dos seus pais e avós que iniciavam a vida profissional ainda na fase da adolescência.

Frisa-se, ainda, que apenas uma pequena parcela desses novos profissionais ingressa no mercado de trabalho como empregado, com carteira de trabalho assinada e garantia aos direitos trabalhistas. Nesses casos, a aposentadoria pelo regime geral, paga pelo INSS, está garantida, considerando que é obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.

No caso dos profissionais liberais (advogados, fisioterapeutas e dentistas, por exemplo), a preocupação com o planejamento previdenciário acaba ficando, invariavelmente, para um segundo ou terceiro momento.

Tal situação é preocupante, uma vez que a legislação previdenciária está em constante modificação e, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não basta completar uma determinada idade para a garantia de uma aposentadoria, mas sim, deve-se aliar a isto, o requisito tempo de contribuição.

Atualmente, para o trabalhador urbano, é possível a aposentadoria por idade aos 65 anos para o homem e aos 60 para a mulher. Contudo, além do critério idade, é necessário que o segurado possua 15 anos de contribuição ao INSS (ou cento e oitenta contribuições, de acordo com o texto legal). Aquele que não possuir esses quinze anos, não terá direito ao benefício da aposentadoria.

Aqui, importa registrar que o sistema previdenciário é contributivo, não fazendo jus ao recebimento de qualquer quantia aquele cidadão que não tenha financiado o sistema.

Dessa forma, é de suma importância uma conscientização da população da necessidade de um planejamento previdenciário, especialmente voltada para os empresários e profissionais liberais, integrantes da categoria de contribuintes individuais do regime geral.

Além do regime geral, existem inúmeras previdências privadas, que possibilitam um planejamento de renda na velhice e atuam como um seguro para eventos inesperados, como doença, invalidez e morte. Inúmeras são as vantagens que um plano de previdência oferece. A maior delas é a tranquilidade de manutenção da fonte de renda no momento em que acabam as forças de trabalho.

Assim, diante das considerações sobre a importância de realização de um plano de previdência, seja ele geral ou complementar, cabe a cada leitor o questionamento sobre o seu futuro e da necessidade de um planejamento previdenciário como forma de substituição de renda na velhice.


Andressa Abreu da Silva, Advogada.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Breves exposições sobre as alterações na legislação previdenciária introduzidas pela MP 664/2014.


A Medida Provisória n° 664/2014, publicada no DOU em 30.12.2014, introduziu uma série de modificações na Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que atingem diretamente a grande maioria dos segurados.

As principais inovações da medida provisória se referem aos períodos de carência, requisitos para obtenção e forma de cálculo dos benefícios de pensão por morte e por incapacidade.

No que se refere ao período de carência, a norma instituiu o prazo de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão de pensão por morte, salvo nos casos em que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como no caso de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Em que pese o silêncio da medida, o mesmo período de carência deverá incidir sobre o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei n° 8.213/91 confere aos dois benefícios o mesmo tratamento e a MP 664/14 não o incluiu dentre os benefícios que independem de carência para sua concessão.

Ainda quanto à pensão por morte, a MP 664/14 inovou dispondo que não terá direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha causado a morte do segurado.

Além disso, para o cônjuge ou companheiro fazer jus ao benefício, deverá comprovar a existência de pelos menos dois anos de união com o instituidor, salvo nos casos de óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável ou, ainda, quando o cônjuge ou companheiro seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por motivo de doença ou acidente.

O valor mensal da pensão por morte será equivalente a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito a receber no caso de aposentadoria por invalidez. Sobre esse percentual será acrescido 10% de cota individual para cada dependente, sendo no máximo de cinco.

Em que pese todas as alterações já expostas, dentre as mais significativas, está a implementação de prazo para duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, que varia entre 03 a 15 anos, conforme a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do instituidor.

A pensão vitalícia será devida apenas ao dependente que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovada através de exame médico pericial, ou aquele cuja expectativa de sobrevida seja menor ou igual a 35 anos, considerada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente em 2015.

Por outro lado, no que concerne aos benefícios por incapacidade, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só independem de carência nos casos já previstos em lei, conforme doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Neste ponto, a MP 664/14 apenas alterou a redação do inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, que anteriormente previa que a lista deveria ser elaborada a cada três anos pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.

A partir de março do corrente ano, o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser composto pela média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Caso não seja alcançado o número de doze, o cálculo será feito com a média simples dos salários existentes.

A data de início da aposentadoria por invalidez também foi modificada pela MP 664/14, que instituiu que a mesma será devida ao segurado empregado a partir do trigésimo dia, caso requerida antes de decorrerem quarenta e cinco dias de afastamento, caso em que será considerada a data do requerimento.

A mesma previsão é dada para o benefício de auxílio-doença, ficando a cargo da empresa o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento. Aos demais segurados, o benefício terá a data inicial fixada no primeiro dia de afastamento.

A maioria das referidas modificações entram em vigor a partir de março de 2015.


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Fator previdenciário 2015.

Segurados, a partir de hoje está vigente a nova tabela do fator previdenciário.

As novas expectativas de sobrevida referentes a 2013, divulgada nesta segunda-feira (1) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alteram o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição.

O novo Fator incidirá sobre os benefícios requeridos a partir de hoje, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Com as novas expectativas de sobrevida, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 79 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento no último sábado (29). Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 94 dias para manter o valor.






segunda-feira, 17 de novembro de 2014

ATENÇÃO: TERMINA NO ANO DE 2015 O PRAZO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS EM 2005.

A legislação previdenciária prevê o prazo de dez anos para revisão de benefícios[1]. Assim, aposentados e pensionistas do INSS que tiveram seus benefícios concedidos no ano de 2005 devem, imediatamente, consultar um especialista e verificar a possibilidade de revisão.

Alguns benefícios previdenciários possuem erros que, se revisados, podem elevar o valor recebido mensalmente pelo aposentado/pensionista e resultar na condenação do INSS em pagamento de atrasados dos últimos cinco anos.



São exemplos de erros comuns cometidos pelo INSS:

  • Desconsideração de todo o tempo trabalhado, em razão de anotações antigas na carteira de trabalho;
  • Desconsideração de tempo no labor rural;
  • Desconsideração das atividades especiais desenvolvidas pelo trabalhador em atividade (insalubridade);
  • Desconsideração de tempo de professor;
  • Desconsideração de tempo de serviço militar;
  •  Desconsideração de tempo em função pública;
  •  Desconsideração de tempo contribuído em carnê;
  • Desconsideração do tempo em que o trabalhador esteve afastado em gozo de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez.


Além disso, é comum o INSS ter cometido erro no cálculo do benefício, aplicando parâmetros diversos dos que a lei determinava na época da concessão.

Dessa forma, considerando o esgotamento do prazo para revisão dos benefícios concedidos em 2005, procure imediatamente um especialista de sua confiança e verifique se não houve qualquer erro por parte do INSS.



[1]  Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

ASPECTOS POLÊMICOS DA DESAPOSENTAÇÃO.

O sistema de previdência dos trabalhadores brasileiros teve origem com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, diploma que previa a concessão de “aposentadoria” aos funcionários públicos em caso de invalidez.[1] O referido dispositivo deu origem ao Regime Próprio da Previdência Social, totalmente custeado pelo Estado.

Por sua vez, o Regime Geral da Previdência Social teve como marco inicial a publicação da Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n° 4.682/23), norma que criou as “Caixas de Aposentadoria e Pensões” nas empresas de estradas de ferro existentes na época. Tal sistema de previdência era custeado através de contribuições dos funcionários, das empresas e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão aos seus dependentes em caso de óbito do segurado.

Portanto, desde o princípio, o sistema do RGPS brasileiro possuía três características fundamentais:

(a) a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores no sistema, sem a qual não seria atingido o fim para o qual foi criado, pois mantida a facultatividade, seria mera alternativa ao seguro privado;
(b) a contribuição para o sistema, devida pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela regulamentação e supervisão do sistema; e
(c) por fim, um rol de prestações definidas em lei, tendentes a proteger o trabalhador em situações de incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a subsistência”.[2]

Com base nas primeiras normas relativas à previdência social, podemos concluir que foi a necessidade de amparo ao trabalhador acometido por doença, idade avançada ou morte que ensejou à criação dos benefícios previdenciários que conhecemos nos dias de hoje.

A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, prevê expressamente a proteção em face dos referidos infortúnios e demais eventos que podem ocorrer na vida deste segurado:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [3]

Atualmente, para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço) e por idade, faz-se necessário o preenchimento de alguns requesitos, os quais estão estabelecidos no §7º do artigo 201 da CF/88 e nos artigos 48 a 56 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91).

Assim, somente após o cumprimento dos requisitos básicos para a concessão de uma aposentadoria é que o segurado poderá dirigir-se até uma agência do INSS para ingressar com o requerimento administrativo de concessão de um benefício previdenciário em razão de seu tempo de contribuição ou idade.

As regras para cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria estão previstas no artigo 29 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que serão computados todos os salários-de-contribuições de julho de 1994 até a competência de entrada do requerimento (DER), sendo realizada a média aritmética de tais contribuições com exclusão das 20% menores.

Caso o benefício pretendido seja de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42), além da média aritmética, será aplicado o fator previdenciário ao salário-de-benefício, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida deste segurado na data do requerimento.

Além disso, ao final, será aplicado o coeficiente de cálculo, cujo valor será determinado de acordo com o tempo de contribuição deste segurado, nos moldes dos artigos 50 e 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social[4].

Com o advento da Lei n° 9.876/99, norma que instituiu a aplicação do fator previdenciário, o valor da renda mensal dos benefícios foi reduzido de forma significativa para a maioria dos aposentados que completaram os requisitos básicos para concessão (idade e tempo) e ingressaram com o pedido na Previdência Social.

Isso porque os critérios adotados para composição do fator previdenciário são compostos pela idade, pelo tempo de contribuição e pela expectativa de vida.

Assim, uma segurada mulher com trinta anos de contribuição e quarenta e quatro anos de idade, que teria direito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas regras antigas, viu-se com uma aposentadoria correspondente a metade do valor esperado, em razão da sua idade e de sua expectativa de vida, que a cada ano aumenta no Brasil.

Frisa-se que, pela legislação trabalhista, é possível o ingresso no mercado de trabalho aos quatorze anos de idade, na condição de aprendiz. Sendo assim, uma segurada mulher que tenha trabalhado ininterruptamente desde os quatorze anos terá direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição aos quarenta e quatro anos.

Conforme simulação realizada em 30/09/2014, essa segurada teria aplicado o fator previdenciário equivalente a 0,484185, uma vez que sua expectativa de vida é de 34,70 anos.

Conforme demonstra o gráfico a seguir, extraído do censo demográfico realizado pelo IBGE, a expectativa de vida da população brasileira apresentou um aumento de vinte e cinco anos ao longo dos últimos cinquenta anos[5]:

Assim, com o valor cada vez mais reduzido, os aposentados brasileiros não veem outra solução senão a de retornar ao mercado de trabalho para manter o sustento da família e a qualidade de vida.

Como consequência, grande parcela dos trabalhadores ativos é aposentada e continua vertendo contribuições à Previdência Social, eis que enquadrados como segurados obrigatórios, nos moldes do §4º do artigo 12 da Lei n° 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), in verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Ocorre que não existe uma contraprestação da Previdência Social para essa categoria de contribuintes, com exceção do salário-família e do salário-maternidade que são estendidos ao trabalhador aposentado.

Em que pese a extensão de tais benefícios previdenciários aos contribuintes aposentados, sendo a idade avançada um fator determinante na concessão das aposentadorias, tais benefícios perdem sua eficácia no plano dos fatos, eis que, salvo raras exceções, dificilmente uma senhora aposentada irá ingressar com pedido de salário-maternidade ou salário-família.

Por outro lado, o trabalhador aposentado acometido por incapacidade temporária não poderá receber o benefício de auxílio-doença em caso de afastamento superior a quinze dias, sofrendo, assim, prejuízo no recebimento de seu salário e, consequentemente, no sustento de sua família.

Por sua vez, o auxílio-reclusão também não será devido aos familiares do aposentado caso o mesmo venha a ser detido, por expressa previsão legal do artigo 80 da Lei de Benefícios[6].

Da mesma forma, o recebimento de aposentadoria constitui óbice ao recebimento de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86, §3º, da Lei de Benefícios[7]. Por consequência, caso o trabalhador aposentado sofra uma redução na sua capacidade laboral em face de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza não poderá ingressar com o requerimento do benefício indenizatório por expressa vedação legal.

Assim, concluímos que não há qualquer contraprestação da Previdência Social ao trabalhador aposentado que continua vertendo mensalmente suas contribuições previdenciárias ao sistema de custeio.

Frisa-se que o valor da contribuição previdenciária repassada pelo aposentado é equivalente aos demais trabalhadores, chegando a 11% do valor do salário-de-contribuição.

Até a publicação da Lei n° 9.129 de 1995, o trabalhador aposentado poderia receber o benefício denominado pecúlio na ocasião do novo afastamento da atividade, previsto nos artigos 81 a 85 da Lei de Benefícios, o qual seria realizado em pagamento único, no valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições vertidas, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Ocorre que com a revogação dos referidos artigos, o trabalhador aposentado permaneceu com a obrigação de contribuir com o sistema, porém sem nenhuma contraprestação, conforme já abordado no presente artigo.

Se por um lado a legislação limita o acesso por parte dos trabalhadores aposentados aos benefícios previdenciários, por outro, permite aos mesmos o exercício de atividade laboral, conforme a redação do artigo 168 do Decreto 3.048/99[8], que regulamenta os benefícios previdenciários.

Diante de tal situação, discute-se na atualidade a possibilidade da desaposentação. Nas palavras doprofessor CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI:

Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.[9]

Assim, o trabalhador aposentado poderia requerer novo benefício, sendo consideradas as contribuições vertidas à Previdência Social após a primeira jubilação. Tal situação não está prevista em lei, contudo, são inúmeros os julgados que concedem a nova jubilação ao trabalhador aposentado, com novo cálculo de aposentadoria.

A autarquia previdenciária defende a impossibilidade de renúncia ao benefício em face do disposto no artigo 181-B do Decreto 3.048/99[10]. Entretanto, não existe qualquer disposição equivalente na Lei n° 8.213/91, razão pela qual os tribunais têm decidido que o decreto extrapolou os limites da lei regulamentada, concedendo a desaposentação.

Ainda no que se refere a sua (im)possibilidade, discute-se se é possível a desaposentação sem devolução dos valores pagos na primeira aposentadoria. Considerando que o segurado renunciou ao seu direito, teria ele que voltar ao status a quo ante para o novo requerimento?

Inúmeras são as controvérsias que estão sendo submetidas ao nosso Judiciário brasileiro no que se refere ao tema da desaposentação. Até então, os posicionamentos firmados nos Tribunais Regionais Federais e nas Turmas Recursais têm sido discordantes de acordo com a origem julgadora.

Contudo, o nosso Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento da possibilidade de desaposentação sem a devolução dos valores. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp. 1.334.488/SC, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).

Cumpre salientar que nem mesmo nossa Constituição Federal de 1988 proíbe tal situação, eis que garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana (art. 201, § 9º da CF)[11].

Sendo permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição, razão maior para a possibilidade de acréscimo na contagem do tempo de contribuição do período trabalhado após a primeira jubilação.

Ao contrário, o INSS sustenta que adicionar tal período é inviável na medida em que a revisão do ato concessório só poderia ser realizada em caso de erro ou fraude na concessão.

Afirma ainda o caráter alimentar do benefício para invocar sua irrenunciabilidade e irreversibilidade:
Tem entendido o INSS que a aposentadoria é irrenunciável, dado seu caráter alimentar, só se extinguindo com a morte do beneficiário. E lhe atribui o caráter de irreversibilidade, por considerar a aposentadoria um ato jurídico perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo Poder Púbico em caso de erro ou fraude na concessão”.[12]

Ocorre que, ao contrário do que sustenta a Previdência, o entendimento majoritário tem sido no sentido de que a renúncia é possível, uma vez que ninguém poderá permanecer aposentado se assim não desejar. Além do mais, o segurado abre mão do benefício que estava recebendo em prol de um mais vantajoso, considerado o tempo trabalhado após a primeira jubilação.

Salienta-se que não há que se falar em renúncia ao tempo trabalhado, tendo em vista que o trabalhador jamais poderá optar em renunciar ao tempo de contribuição, pois esse tempo está incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Além disso, outro argumento importante utilizado pela procuradoria do INSS em teses previdenciárias tem sido o equilíbrio atuarial do sistema e o suposto déficit previdenciário.

Inclusive, tal argumento foi utilizado em julgamentos de suma importância na matéria previdenciária, como no Recurso Extraordinário 626.489, que reconheceu o prazo decenal para revisão de benefícios mesmo para os que haviam sido concedidos antes Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997.

Atualmente, o tema 503 (Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) teve sua repercussão geral reconhecida em 18/11/2011 e o Recurso Extraordinário n° 661.256, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, está aguardando pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Em que pesem os argumentos lançados pela autarquia previdenciária, na atual situação econômica brasileira, os aposentados não podem permanecer fora do mercado de trabalho, usufruindo o valor de sua aposentadoria. Pelo contrário, os aposentados permanecem trabalhando para aumentar o valor da renda mensal e manter o sustento da família que, ao passar dos anos, está cada vez mais elevado.

Apenas a título de argumentação, é fato notório que o reajuste dos benefícios previdenciários não acompanha a inflação, eis que, atualmente, quem percebe uma aposentadoria no valor de um salário mínimo detém um poder de compra maior e um reajustamento mais benéfico de quem percebe uma aposentadoria num valor mais elevado.

Soma-se a tudo isso o fato de que a legislação previdenciária muda constantemente, razão pela qual o segurado que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria tende a não esperar o seu afastamento do mercado de trabalho para exercer o seu direito, sob pena de que as regras se alterem e o seu direito de aposentadoria se modifique, tal como ocorreu em 1999 com a instituição do fator previdenciário e a imposição das regras de transição.

Todas essas circunstâncias merecem a atenção dos julgadores, eis que os trabalhadores aposentados, na maioria das vezes, retornam ao mercado de trabalho em face da necessidade de manter o sustento da família, cujo valor da aposentadoria somente não garante.

Diante dos argumentos acima delineados, que revelam as razões pelas quais os aposentados retornam ao mercado de trabalho e a escassa proteção previdenciária garantida por lei a essa categoria de trabalhadores, é que se faz imprescindível a possibilidade de desaposentação, como forma de contraprestação ao aposentado que verte contribuições e não tem o amparo da Previdência Social.



Por Andressa Abreu da Silva, advogada.



[1] Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 69-70.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 29/09/2014 - 10:49hs.
[4] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
[5] Aumento da expectativa de vida no Brasil. Disponível em: http://demetriolpbjr.blogspot.com.br/2012/07/aumento-da-expectativa-de-vida-no.html . Acessado em 30/09/2014 - 14:41hs.
[6] Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
[7] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
[8]  Art. 168.  Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 599.
[10] Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
[11] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
[12] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 599.