quinta-feira, 9 de abril de 2015




A importância de um planejamento previdenciário.

Uma das maiores preocupações do nosso governo atualmente é o envelhecimento da população brasileira. Tal situação reflete diretamente na questão previdenciária, uma vez que, com a baixa taxa de natalidade, cada vez menos pessoas ingressam no mercado de trabalho.

Além disso, em razão da necessidade flagrante de melhor qualificação, os jovens costumam dedicar longos anos de vida ao estudo. Por conseguinte, esses novos profissionais acabam entrando no mercado de trabalho formal tardiamente, se comparado à época dos seus pais e avós que iniciavam a vida profissional ainda na fase da adolescência.

Frisa-se, ainda, que apenas uma pequena parcela desses novos profissionais ingressa no mercado de trabalho como empregado, com carteira de trabalho assinada e garantia aos direitos trabalhistas. Nesses casos, a aposentadoria pelo regime geral, paga pelo INSS, está garantida, considerando que é obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.

No caso dos profissionais liberais (advogados, fisioterapeutas e dentistas, por exemplo), a preocupação com o planejamento previdenciário acaba ficando, invariavelmente, para um segundo ou terceiro momento.

Tal situação é preocupante, uma vez que a legislação previdenciária está em constante modificação e, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não basta completar uma determinada idade para a garantia de uma aposentadoria, mas sim, deve-se aliar a isto, o requisito tempo de contribuição.

Atualmente, para o trabalhador urbano, é possível a aposentadoria por idade aos 65 anos para o homem e aos 60 para a mulher. Contudo, além do critério idade, é necessário que o segurado possua 15 anos de contribuição ao INSS (ou cento e oitenta contribuições, de acordo com o texto legal). Aquele que não possuir esses quinze anos, não terá direito ao benefício da aposentadoria.

Aqui, importa registrar que o sistema previdenciário é contributivo, não fazendo jus ao recebimento de qualquer quantia aquele cidadão que não tenha financiado o sistema.

Dessa forma, é de suma importância uma conscientização da população da necessidade de um planejamento previdenciário, especialmente voltada para os empresários e profissionais liberais, integrantes da categoria de contribuintes individuais do regime geral.

Além do regime geral, existem inúmeras previdências privadas, que possibilitam um planejamento de renda na velhice e atuam como um seguro para eventos inesperados, como doença, invalidez e morte. Inúmeras são as vantagens que um plano de previdência oferece. A maior delas é a tranquilidade de manutenção da fonte de renda no momento em que acabam as forças de trabalho.

Assim, diante das considerações sobre a importância de realização de um plano de previdência, seja ele geral ou complementar, cabe a cada leitor o questionamento sobre o seu futuro e da necessidade de um planejamento previdenciário como forma de substituição de renda na velhice.


Andressa Abreu da Silva, Advogada.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Breves exposições sobre as alterações na legislação previdenciária introduzidas pela MP 664/2014.


A Medida Provisória n° 664/2014, publicada no DOU em 30.12.2014, introduziu uma série de modificações na Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que atingem diretamente a grande maioria dos segurados.

As principais inovações da medida provisória se referem aos períodos de carência, requisitos para obtenção e forma de cálculo dos benefícios de pensão por morte e por incapacidade.

No que se refere ao período de carência, a norma instituiu o prazo de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão de pensão por morte, salvo nos casos em que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como no caso de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Em que pese o silêncio da medida, o mesmo período de carência deverá incidir sobre o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei n° 8.213/91 confere aos dois benefícios o mesmo tratamento e a MP 664/14 não o incluiu dentre os benefícios que independem de carência para sua concessão.

Ainda quanto à pensão por morte, a MP 664/14 inovou dispondo que não terá direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha causado a morte do segurado.

Além disso, para o cônjuge ou companheiro fazer jus ao benefício, deverá comprovar a existência de pelos menos dois anos de união com o instituidor, salvo nos casos de óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável ou, ainda, quando o cônjuge ou companheiro seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por motivo de doença ou acidente.

O valor mensal da pensão por morte será equivalente a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito a receber no caso de aposentadoria por invalidez. Sobre esse percentual será acrescido 10% de cota individual para cada dependente, sendo no máximo de cinco.

Em que pese todas as alterações já expostas, dentre as mais significativas, está a implementação de prazo para duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, que varia entre 03 a 15 anos, conforme a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do instituidor.

A pensão vitalícia será devida apenas ao dependente que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovada através de exame médico pericial, ou aquele cuja expectativa de sobrevida seja menor ou igual a 35 anos, considerada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente em 2015.

Por outro lado, no que concerne aos benefícios por incapacidade, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só independem de carência nos casos já previstos em lei, conforme doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Neste ponto, a MP 664/14 apenas alterou a redação do inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, que anteriormente previa que a lista deveria ser elaborada a cada três anos pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.

A partir de março do corrente ano, o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser composto pela média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Caso não seja alcançado o número de doze, o cálculo será feito com a média simples dos salários existentes.

A data de início da aposentadoria por invalidez também foi modificada pela MP 664/14, que instituiu que a mesma será devida ao segurado empregado a partir do trigésimo dia, caso requerida antes de decorrerem quarenta e cinco dias de afastamento, caso em que será considerada a data do requerimento.

A mesma previsão é dada para o benefício de auxílio-doença, ficando a cargo da empresa o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento. Aos demais segurados, o benefício terá a data inicial fixada no primeiro dia de afastamento.

A maioria das referidas modificações entram em vigor a partir de março de 2015.


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Fator previdenciário 2015.

Segurados, a partir de hoje está vigente a nova tabela do fator previdenciário.

As novas expectativas de sobrevida referentes a 2013, divulgada nesta segunda-feira (1) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), alteram o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição.

O novo Fator incidirá sobre os benefícios requeridos a partir de hoje, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário.

Com as novas expectativas de sobrevida, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 79 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento no último sábado (29). Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 94 dias para manter o valor.






segunda-feira, 17 de novembro de 2014

ATENÇÃO: TERMINA NO ANO DE 2015 O PRAZO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS EM 2005.

A legislação previdenciária prevê o prazo de dez anos para revisão de benefícios[1]. Assim, aposentados e pensionistas do INSS que tiveram seus benefícios concedidos no ano de 2005 devem, imediatamente, consultar um especialista e verificar a possibilidade de revisão.

Alguns benefícios previdenciários possuem erros que, se revisados, podem elevar o valor recebido mensalmente pelo aposentado/pensionista e resultar na condenação do INSS em pagamento de atrasados dos últimos cinco anos.



São exemplos de erros comuns cometidos pelo INSS:

  • Desconsideração de todo o tempo trabalhado, em razão de anotações antigas na carteira de trabalho;
  • Desconsideração de tempo no labor rural;
  • Desconsideração das atividades especiais desenvolvidas pelo trabalhador em atividade (insalubridade);
  • Desconsideração de tempo de professor;
  • Desconsideração de tempo de serviço militar;
  •  Desconsideração de tempo em função pública;
  •  Desconsideração de tempo contribuído em carnê;
  • Desconsideração do tempo em que o trabalhador esteve afastado em gozo de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez.


Além disso, é comum o INSS ter cometido erro no cálculo do benefício, aplicando parâmetros diversos dos que a lei determinava na época da concessão.

Dessa forma, considerando o esgotamento do prazo para revisão dos benefícios concedidos em 2005, procure imediatamente um especialista de sua confiança e verifique se não houve qualquer erro por parte do INSS.



[1]  Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

ASPECTOS POLÊMICOS DA DESAPOSENTAÇÃO.

O sistema de previdência dos trabalhadores brasileiros teve origem com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, diploma que previa a concessão de “aposentadoria” aos funcionários públicos em caso de invalidez.[1] O referido dispositivo deu origem ao Regime Próprio da Previdência Social, totalmente custeado pelo Estado.

Por sua vez, o Regime Geral da Previdência Social teve como marco inicial a publicação da Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n° 4.682/23), norma que criou as “Caixas de Aposentadoria e Pensões” nas empresas de estradas de ferro existentes na época. Tal sistema de previdência era custeado através de contribuições dos funcionários, das empresas e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão aos seus dependentes em caso de óbito do segurado.

Portanto, desde o princípio, o sistema do RGPS brasileiro possuía três características fundamentais:

(a) a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores no sistema, sem a qual não seria atingido o fim para o qual foi criado, pois mantida a facultatividade, seria mera alternativa ao seguro privado;
(b) a contribuição para o sistema, devida pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela regulamentação e supervisão do sistema; e
(c) por fim, um rol de prestações definidas em lei, tendentes a proteger o trabalhador em situações de incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a subsistência”.[2]

Com base nas primeiras normas relativas à previdência social, podemos concluir que foi a necessidade de amparo ao trabalhador acometido por doença, idade avançada ou morte que ensejou à criação dos benefícios previdenciários que conhecemos nos dias de hoje.

A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, prevê expressamente a proteção em face dos referidos infortúnios e demais eventos que podem ocorrer na vida deste segurado:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [3]

Atualmente, para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço) e por idade, faz-se necessário o preenchimento de alguns requesitos, os quais estão estabelecidos no §7º do artigo 201 da CF/88 e nos artigos 48 a 56 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91).

Assim, somente após o cumprimento dos requisitos básicos para a concessão de uma aposentadoria é que o segurado poderá dirigir-se até uma agência do INSS para ingressar com o requerimento administrativo de concessão de um benefício previdenciário em razão de seu tempo de contribuição ou idade.

As regras para cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria estão previstas no artigo 29 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que serão computados todos os salários-de-contribuições de julho de 1994 até a competência de entrada do requerimento (DER), sendo realizada a média aritmética de tais contribuições com exclusão das 20% menores.

Caso o benefício pretendido seja de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42), além da média aritmética, será aplicado o fator previdenciário ao salário-de-benefício, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida deste segurado na data do requerimento.

Além disso, ao final, será aplicado o coeficiente de cálculo, cujo valor será determinado de acordo com o tempo de contribuição deste segurado, nos moldes dos artigos 50 e 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social[4].

Com o advento da Lei n° 9.876/99, norma que instituiu a aplicação do fator previdenciário, o valor da renda mensal dos benefícios foi reduzido de forma significativa para a maioria dos aposentados que completaram os requisitos básicos para concessão (idade e tempo) e ingressaram com o pedido na Previdência Social.

Isso porque os critérios adotados para composição do fator previdenciário são compostos pela idade, pelo tempo de contribuição e pela expectativa de vida.

Assim, uma segurada mulher com trinta anos de contribuição e quarenta e quatro anos de idade, que teria direito ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas regras antigas, viu-se com uma aposentadoria correspondente a metade do valor esperado, em razão da sua idade e de sua expectativa de vida, que a cada ano aumenta no Brasil.

Frisa-se que, pela legislação trabalhista, é possível o ingresso no mercado de trabalho aos quatorze anos de idade, na condição de aprendiz. Sendo assim, uma segurada mulher que tenha trabalhado ininterruptamente desde os quatorze anos terá direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição aos quarenta e quatro anos.

Conforme simulação realizada em 30/09/2014, essa segurada teria aplicado o fator previdenciário equivalente a 0,484185, uma vez que sua expectativa de vida é de 34,70 anos.

Conforme demonstra o gráfico a seguir, extraído do censo demográfico realizado pelo IBGE, a expectativa de vida da população brasileira apresentou um aumento de vinte e cinco anos ao longo dos últimos cinquenta anos[5]:

Assim, com o valor cada vez mais reduzido, os aposentados brasileiros não veem outra solução senão a de retornar ao mercado de trabalho para manter o sustento da família e a qualidade de vida.

Como consequência, grande parcela dos trabalhadores ativos é aposentada e continua vertendo contribuições à Previdência Social, eis que enquadrados como segurados obrigatórios, nos moldes do §4º do artigo 12 da Lei n° 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), in verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Ocorre que não existe uma contraprestação da Previdência Social para essa categoria de contribuintes, com exceção do salário-família e do salário-maternidade que são estendidos ao trabalhador aposentado.

Em que pese a extensão de tais benefícios previdenciários aos contribuintes aposentados, sendo a idade avançada um fator determinante na concessão das aposentadorias, tais benefícios perdem sua eficácia no plano dos fatos, eis que, salvo raras exceções, dificilmente uma senhora aposentada irá ingressar com pedido de salário-maternidade ou salário-família.

Por outro lado, o trabalhador aposentado acometido por incapacidade temporária não poderá receber o benefício de auxílio-doença em caso de afastamento superior a quinze dias, sofrendo, assim, prejuízo no recebimento de seu salário e, consequentemente, no sustento de sua família.

Por sua vez, o auxílio-reclusão também não será devido aos familiares do aposentado caso o mesmo venha a ser detido, por expressa previsão legal do artigo 80 da Lei de Benefícios[6].

Da mesma forma, o recebimento de aposentadoria constitui óbice ao recebimento de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86, §3º, da Lei de Benefícios[7]. Por consequência, caso o trabalhador aposentado sofra uma redução na sua capacidade laboral em face de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza não poderá ingressar com o requerimento do benefício indenizatório por expressa vedação legal.

Assim, concluímos que não há qualquer contraprestação da Previdência Social ao trabalhador aposentado que continua vertendo mensalmente suas contribuições previdenciárias ao sistema de custeio.

Frisa-se que o valor da contribuição previdenciária repassada pelo aposentado é equivalente aos demais trabalhadores, chegando a 11% do valor do salário-de-contribuição.

Até a publicação da Lei n° 9.129 de 1995, o trabalhador aposentado poderia receber o benefício denominado pecúlio na ocasião do novo afastamento da atividade, previsto nos artigos 81 a 85 da Lei de Benefícios, o qual seria realizado em pagamento único, no valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições vertidas, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

Ocorre que com a revogação dos referidos artigos, o trabalhador aposentado permaneceu com a obrigação de contribuir com o sistema, porém sem nenhuma contraprestação, conforme já abordado no presente artigo.

Se por um lado a legislação limita o acesso por parte dos trabalhadores aposentados aos benefícios previdenciários, por outro, permite aos mesmos o exercício de atividade laboral, conforme a redação do artigo 168 do Decreto 3.048/99[8], que regulamenta os benefícios previdenciários.

Diante de tal situação, discute-se na atualidade a possibilidade da desaposentação. Nas palavras doprofessor CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI:

Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.[9]

Assim, o trabalhador aposentado poderia requerer novo benefício, sendo consideradas as contribuições vertidas à Previdência Social após a primeira jubilação. Tal situação não está prevista em lei, contudo, são inúmeros os julgados que concedem a nova jubilação ao trabalhador aposentado, com novo cálculo de aposentadoria.

A autarquia previdenciária defende a impossibilidade de renúncia ao benefício em face do disposto no artigo 181-B do Decreto 3.048/99[10]. Entretanto, não existe qualquer disposição equivalente na Lei n° 8.213/91, razão pela qual os tribunais têm decidido que o decreto extrapolou os limites da lei regulamentada, concedendo a desaposentação.

Ainda no que se refere a sua (im)possibilidade, discute-se se é possível a desaposentação sem devolução dos valores pagos na primeira aposentadoria. Considerando que o segurado renunciou ao seu direito, teria ele que voltar ao status a quo ante para o novo requerimento?

Inúmeras são as controvérsias que estão sendo submetidas ao nosso Judiciário brasileiro no que se refere ao tema da desaposentação. Até então, os posicionamentos firmados nos Tribunais Regionais Federais e nas Turmas Recursais têm sido discordantes de acordo com a origem julgadora.

Contudo, o nosso Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento da possibilidade de desaposentação sem a devolução dos valores. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp. 1.334.488/SC, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).

Cumpre salientar que nem mesmo nossa Constituição Federal de 1988 proíbe tal situação, eis que garante a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana (art. 201, § 9º da CF)[11].

Sendo permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição, razão maior para a possibilidade de acréscimo na contagem do tempo de contribuição do período trabalhado após a primeira jubilação.

Ao contrário, o INSS sustenta que adicionar tal período é inviável na medida em que a revisão do ato concessório só poderia ser realizada em caso de erro ou fraude na concessão.

Afirma ainda o caráter alimentar do benefício para invocar sua irrenunciabilidade e irreversibilidade:
Tem entendido o INSS que a aposentadoria é irrenunciável, dado seu caráter alimentar, só se extinguindo com a morte do beneficiário. E lhe atribui o caráter de irreversibilidade, por considerar a aposentadoria um ato jurídico perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo Poder Púbico em caso de erro ou fraude na concessão”.[12]

Ocorre que, ao contrário do que sustenta a Previdência, o entendimento majoritário tem sido no sentido de que a renúncia é possível, uma vez que ninguém poderá permanecer aposentado se assim não desejar. Além do mais, o segurado abre mão do benefício que estava recebendo em prol de um mais vantajoso, considerado o tempo trabalhado após a primeira jubilação.

Salienta-se que não há que se falar em renúncia ao tempo trabalhado, tendo em vista que o trabalhador jamais poderá optar em renunciar ao tempo de contribuição, pois esse tempo está incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Além disso, outro argumento importante utilizado pela procuradoria do INSS em teses previdenciárias tem sido o equilíbrio atuarial do sistema e o suposto déficit previdenciário.

Inclusive, tal argumento foi utilizado em julgamentos de suma importância na matéria previdenciária, como no Recurso Extraordinário 626.489, que reconheceu o prazo decenal para revisão de benefícios mesmo para os que haviam sido concedidos antes Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997.

Atualmente, o tema 503 (Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação) teve sua repercussão geral reconhecida em 18/11/2011 e o Recurso Extraordinário n° 661.256, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, está aguardando pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Em que pesem os argumentos lançados pela autarquia previdenciária, na atual situação econômica brasileira, os aposentados não podem permanecer fora do mercado de trabalho, usufruindo o valor de sua aposentadoria. Pelo contrário, os aposentados permanecem trabalhando para aumentar o valor da renda mensal e manter o sustento da família que, ao passar dos anos, está cada vez mais elevado.

Apenas a título de argumentação, é fato notório que o reajuste dos benefícios previdenciários não acompanha a inflação, eis que, atualmente, quem percebe uma aposentadoria no valor de um salário mínimo detém um poder de compra maior e um reajustamento mais benéfico de quem percebe uma aposentadoria num valor mais elevado.

Soma-se a tudo isso o fato de que a legislação previdenciária muda constantemente, razão pela qual o segurado que preenche os requisitos para concessão de aposentadoria tende a não esperar o seu afastamento do mercado de trabalho para exercer o seu direito, sob pena de que as regras se alterem e o seu direito de aposentadoria se modifique, tal como ocorreu em 1999 com a instituição do fator previdenciário e a imposição das regras de transição.

Todas essas circunstâncias merecem a atenção dos julgadores, eis que os trabalhadores aposentados, na maioria das vezes, retornam ao mercado de trabalho em face da necessidade de manter o sustento da família, cujo valor da aposentadoria somente não garante.

Diante dos argumentos acima delineados, que revelam as razões pelas quais os aposentados retornam ao mercado de trabalho e a escassa proteção previdenciária garantida por lei a essa categoria de trabalhadores, é que se faz imprescindível a possibilidade de desaposentação, como forma de contraprestação ao aposentado que verte contribuições e não tem o amparo da Previdência Social.



Por Andressa Abreu da Silva, advogada.



[1] Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
[2] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 69-70.
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 29/09/2014 - 10:49hs.
[4] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
[5] Aumento da expectativa de vida no Brasil. Disponível em: http://demetriolpbjr.blogspot.com.br/2012/07/aumento-da-expectativa-de-vida-no.html . Acessado em 30/09/2014 - 14:41hs.
[6] Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
[7] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
[8]  Art. 168.  Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 599.
[10] Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
[11] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
[12] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 13 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 599.                                                       

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Revisão de benefícios:

Aposentados e pensionistas do INSS com benefícios concedidos entre os anos de 2004/2005, o prazo para revisão da sua aposentadora ou pensão por morte está acabando!!

A lei de benefícios determina que o prazo para revisão do cálculo de concessão é de 10 anos, a contar da data de início do benefício (DIB).

Procure agora um especialista e verifique se o cálculo da sua aposentadoria ou pensão foi feito corretamente.



terça-feira, 12 de agosto de 2014

Olá, colegas! Já ouviram falar da Instrução Normativa nº 2 da AGU?

Tal instrução foi publicada no publicada no Diário Oficial em 16 de julho de 2014 e configura, sem dúvidas, um instrumento muito importante na advocacia previdenciária. 

A referida norma determina uma interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo nº 34 do Estatuto do Idoso para fins de concessão de LOAS. 

Prescreve o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

O artigo primeiro da Instrução Normativa n 02 AGU autoriza a desistência e a não interposição de recursos pelos procuradores federais, em defesa do INSS, em demandas que tenham por objeto a concessão de benefício assistencial nos seguintes casos:
I - quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

II - quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 o benefício assistencial:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

Dessa forma, restou reconhecido pela Advocacia-Geral da União o entendimento até então pacificado pelos Tribunais Superiores, que determina a exclusão do valor do benefício percebido por idoso ou deficiente, em valor igual ao do salário mínimo, do cálculo de aferição de renda per capita para fins de concessão de LOAS.



Mais uma vitória dos previdenciaristas!