segunda-feira, 17 de novembro de 2014

ATENÇÃO: TERMINA NO ANO DE 2015 O PRAZO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS EM 2005.

A legislação previdenciária prevê o prazo de dez anos para revisão de benefícios[1]. Assim, aposentados e pensionistas do INSS que tiveram seus benefícios concedidos no ano de 2005 devem, imediatamente, consultar um especialista e verificar a possibilidade de revisão.

Alguns benefícios previdenciários possuem erros que, se revisados, podem elevar o valor recebido mensalmente pelo aposentado/pensionista e resultar na condenação do INSS em pagamento de atrasados dos últimos cinco anos.



São exemplos de erros comuns cometidos pelo INSS:

  • Desconsideração de todo o tempo trabalhado, em razão de anotações antigas na carteira de trabalho;
  • Desconsideração de tempo no labor rural;
  • Desconsideração das atividades especiais desenvolvidas pelo trabalhador em atividade (insalubridade);
  • Desconsideração de tempo de professor;
  • Desconsideração de tempo de serviço militar;
  •  Desconsideração de tempo em função pública;
  •  Desconsideração de tempo contribuído em carnê;
  • Desconsideração do tempo em que o trabalhador esteve afastado em gozo de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez.


Além disso, é comum o INSS ter cometido erro no cálculo do benefício, aplicando parâmetros diversos dos que a lei determinava na época da concessão.

Dessa forma, considerando o esgotamento do prazo para revisão dos benefícios concedidos em 2005, procure imediatamente um especialista de sua confiança e verifique se não houve qualquer erro por parte do INSS.



[1]  Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.