Breves comentários à Lei nº 13.183, de 04 de novembro
de 2015.
A Lei nº 13.183/2015, publicada no último dia 04 de
novembro, introduziu importantes modificações na nossa legislação
previdenciária.
A primeira alteração se refere à inclusão da
associação em cooperativa de crédito rural como situação que não descaracteriza
a condição de segurado especial.
A segunda, e mais esperada pelos segurados e
especialistas em previdenciário, decorre da possibilidade de exclusão do fator
previdenciário no cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Na Lei nº 13.183/2015 foi aprovada a inclusão do
artigo 29-C na Lei de Benefícios da Previdência Social, conforme previsão da
Medida Provisória nº 676. O texto, contudo, sofreu alteração no que se refere
aos períodos de reajuste das fórmulas, que, antes, terminariam em 90/100 em 1º
de janeiro de 2022.
Foi instituída, portanto, a famosa “Fórmula 85/95”, tão aguardada pelos
segurados. Com a inovação, a mulher que contar, na data da aposentadoria, com a
soma correspondente a 85 pontos, consideradas a idade e o tempo de
contribuição, que não poderá ser inferior a trinta anos, poderá requerer a
Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do (também famoso) fator
previdenciário.
O homem, por sua vez, terá que somar o total de 95
pontos, contada a idade e o tempo de contribuição, que não poderá ser inferior
a trinta e cinco anos.
A cada dois anos, haverá majoração de um ponto
chegando-se ao total de 90/100 em 2026, veja-se:
I
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31 de dezembro
de 2018
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86/96
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II
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31 de dezembro
de 2020
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87/97
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III
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31 de dezembro
de 2022
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88/98
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IV
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31 de dezembro
de 2024
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89/99
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V
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31 de dezembro
de 2026
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90/100
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A lei ainda prevê que os professores de educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio terão reduzidos cinco anos no tempo
de contribuição, desde que comprovado o exercício da função de forma exclusiva
durante todo o período, sendo acrescidos cinco pontos ao resultado final.
A terceira modificação se refere a modificação do prazo
para requerimento da pensão por morte, possibilitando aos dependentes o
requerimento em até noventa dias a contar do óbito do instituidor para garantia
do pagamento desde a data do falecimento.
Além disso, a lei também retira da Lei de Benefícios a
necessidade de declaração judicial da incapacidade absoluta ou relativa para
fins de recebimento de pensão por morte. Com a nova redação, o benefício deverá
ser concedido ou mantido ao filho maior inválido ou irmão que comprovar
invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave.
A lei, ainda, apresenta enorme avanço quando dispõe sobre
a possibilidade de concessão ou manutenção da pensão por morte ao dependente
com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave que exerça
atividade remunerada, inclusive, na condição de microempreendedor.
Por fim, a Lei nº 13.183/2015 inclui as entidades
abertas e fechadas de previdência complementar nas hipóteses de consignação em
folha de pagamento, obedecido o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5%
destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de
crédito.
Ao final, a lei ainda introduz algumas alterações no regime
de previdência complementar dos servidores públicos federais e na Lei nº
10.820/2003, que a autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, para a inclusão das entidades abertas ou fechadas de previdência
complementar.
Assim, infere-se que a Lei nº 13.183/2015 introduz
importantes alterações à Lei de Benefícios da Previdência Social, especialmente
no que se refere aos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e
Pensão por Morte.
A possibilidade de exclusão do fator previdenciário e
a extensão da proteção da pensão por morte aos casos de maiores inválidos refletem
positivamente na vida dos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Andressa Abreu da Silva, advogada.
andressaabreu.adv@gmail.com