quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Breves exposições sobre as alterações na legislação previdenciária introduzidas pela MP 664/2014.


A Medida Provisória n° 664/2014, publicada no DOU em 30.12.2014, introduziu uma série de modificações na Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que atingem diretamente a grande maioria dos segurados.

As principais inovações da medida provisória se referem aos períodos de carência, requisitos para obtenção e forma de cálculo dos benefícios de pensão por morte e por incapacidade.

No que se refere ao período de carência, a norma instituiu o prazo de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão de pensão por morte, salvo nos casos em que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como no caso de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Em que pese o silêncio da medida, o mesmo período de carência deverá incidir sobre o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei n° 8.213/91 confere aos dois benefícios o mesmo tratamento e a MP 664/14 não o incluiu dentre os benefícios que independem de carência para sua concessão.

Ainda quanto à pensão por morte, a MP 664/14 inovou dispondo que não terá direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha causado a morte do segurado.

Além disso, para o cônjuge ou companheiro fazer jus ao benefício, deverá comprovar a existência de pelos menos dois anos de união com o instituidor, salvo nos casos de óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável ou, ainda, quando o cônjuge ou companheiro seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por motivo de doença ou acidente.

O valor mensal da pensão por morte será equivalente a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito a receber no caso de aposentadoria por invalidez. Sobre esse percentual será acrescido 10% de cota individual para cada dependente, sendo no máximo de cinco.

Em que pese todas as alterações já expostas, dentre as mais significativas, está a implementação de prazo para duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, que varia entre 03 a 15 anos, conforme a expectativa de sobrevida do dependente no momento do óbito do instituidor.

A pensão vitalícia será devida apenas ao dependente que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, comprovada através de exame médico pericial, ou aquele cuja expectativa de sobrevida seja menor ou igual a 35 anos, considerada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente em 2015.

Por outro lado, no que concerne aos benefícios por incapacidade, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só independem de carência nos casos já previstos em lei, conforme doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Neste ponto, a MP 664/14 apenas alterou a redação do inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, que anteriormente previa que a lista deveria ser elaborada a cada três anos pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.

A partir de março do corrente ano, o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser composto pela média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Caso não seja alcançado o número de doze, o cálculo será feito com a média simples dos salários existentes.

A data de início da aposentadoria por invalidez também foi modificada pela MP 664/14, que instituiu que a mesma será devida ao segurado empregado a partir do trigésimo dia, caso requerida antes de decorrerem quarenta e cinco dias de afastamento, caso em que será considerada a data do requerimento.

A mesma previsão é dada para o benefício de auxílio-doença, ficando a cargo da empresa o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento. Aos demais segurados, o benefício terá a data inicial fixada no primeiro dia de afastamento.

A maioria das referidas modificações entram em vigor a partir de março de 2015.