Breves
exposições sobre as alterações na legislação previdenciária introduzidas pela MP
664/2014.
A Medida
Provisória n° 664/2014, publicada no DOU em 30.12.2014, introduziu uma série de
modificações na Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que
atingem diretamente a grande maioria dos segurados.
As principais
inovações da medida provisória se referem aos períodos de carência, requisitos
para obtenção e forma de cálculo dos benefícios de pensão por morte e por
incapacidade.
No que se
refere ao período de carência, a norma instituiu o prazo de vinte e quatro
contribuições mensais para a concessão de pensão por morte, salvo nos casos em
que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, bem como no caso de acidente do trabalho e doença profissional ou do
trabalho.
Em que pese o
silêncio da medida, o mesmo período de carência deverá incidir sobre o
benefício de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei n° 8.213/91 confere aos dois
benefícios o mesmo tratamento e a MP 664/14 não o incluiu dentre os benefícios
que independem de carência para sua concessão.
Ainda quanto à
pensão por morte, a MP 664/14 inovou dispondo que não terá direito ao benefício
o condenado pela prática de crime doloso que tenha causado a morte do segurado.
Além disso,
para o cônjuge ou companheiro fazer jus ao benefício, deverá comprovar a
existência de pelos menos dois anos de união com o instituidor, salvo nos casos
de óbito decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união
estável ou, ainda, quando o cônjuge ou companheiro seja considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência por motivo de doença ou acidente.
O valor mensal
da pensão por morte será equivalente a cinquenta por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito a receber no
caso de aposentadoria por invalidez. Sobre esse percentual será acrescido 10%
de cota individual para cada dependente, sendo no máximo de cinco.
Em que pese
todas as alterações já expostas, dentre as mais significativas, está a
implementação de prazo para duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou
companheiro, que varia entre 03 a 15 anos, conforme a expectativa de sobrevida
do dependente no momento do óbito do instituidor.
A pensão
vitalícia será devida apenas ao dependente que seja considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, comprovada através de exame médico pericial, ou aquele
cuja expectativa de sobrevida seja menor ou igual a 35 anos, considerada a
Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente em 2015.
Por outro
lado, no que concerne aos benefícios por incapacidade, os benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só independem de carência nos
casos já previstos em lei, conforme doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Neste ponto, a MP
664/14 apenas alterou a redação do inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91,
que anteriormente previa que a lista deveria ser elaborada a cada três anos
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
A partir de março
do corrente ano, o cálculo da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença deverá ser composto pela média aritmética simples dos últimos
doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável. Caso
não seja alcançado o número de doze, o cálculo será feito com a média simples
dos salários existentes.
A data de
início da aposentadoria por invalidez também foi modificada pela MP 664/14, que
instituiu que a mesma será devida ao segurado empregado a partir do trigésimo
dia, caso requerida antes de decorrerem quarenta e cinco dias de afastamento,
caso em que será considerada a data do requerimento.
A mesma
previsão é dada para o benefício de auxílio-doença, ficando a cargo da empresa
o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento. Aos demais segurados, o benefício
terá a data inicial fixada no primeiro dia de afastamento.
A maioria das
referidas modificações entram em vigor a partir de março de 2015.