Lei
garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes.
Em 25/10/2013, a presidente Dilma
Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias
para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho,
independente da idade da criança.
A nova regra também equipara homem e
mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal
adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele
pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido
pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para
cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou
companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da
segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do
salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a
transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo
tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha
direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O
salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a
remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o
último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o
salário-maternidade após o falecimento do segurado(a) que fazia jus ao
benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último
dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais - A nova lei
contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de
agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário
individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de
segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito
agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o
exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei –
feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua
composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser
na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em
municípios limítrofes.
Mesmo sem participar de pessoa
jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho
do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em
períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de
trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações
à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a
qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em
sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos
ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra
simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações
previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras
normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da
Previdência Social.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficio-lei-garante-120-dias-de-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes/