terça-feira, 17 de novembro de 2015

Breves comentários à Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.



Breves comentários à Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.




A Lei nº 13.183/2015, publicada no último dia 04 de novembro, introduziu importantes modificações na nossa legislação previdenciária.

A primeira alteração se refere à inclusão da associação em cooperativa de crédito rural como situação que não descaracteriza a condição de segurado especial.

A segunda, e mais esperada pelos segurados e especialistas em previdenciário, decorre da possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Na Lei nº 13.183/2015 foi aprovada a inclusão do artigo 29-C na Lei de Benefícios da Previdência Social, conforme previsão da Medida Provisória nº 676. O texto, contudo, sofreu alteração no que se refere aos períodos de reajuste das fórmulas, que, antes, terminariam em 90/100 em 1º de janeiro de 2022.

Foi instituída, portanto, a famosa “Fórmula 85/95”, tão aguardada pelos segurados. Com a inovação, a mulher que contar, na data da aposentadoria, com a soma correspondente a 85 pontos, consideradas a idade e o tempo de contribuição, que não poderá ser inferior a trinta anos, poderá requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do (também famoso) fator previdenciário. 

O homem, por sua vez, terá que somar o total de 95 pontos, contada a idade e o tempo de contribuição, que não poderá ser inferior a trinta e cinco anos.

A cada dois anos, haverá majoração de um ponto chegando-se ao total de 90/100 em 2026, veja-se:

I
31 de dezembro de 2018
86/96
II
31 de dezembro de 2020
87/97
III
31 de dezembro de 2022
88/98
IV
31 de dezembro de 2024
89/99
V
31 de dezembro de 2026
90/100

A lei ainda prevê que os professores de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio terão reduzidos cinco anos no tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da função de forma exclusiva durante todo o período, sendo acrescidos cinco pontos ao resultado final.

A terceira modificação se refere a modificação do prazo para requerimento da pensão por morte, possibilitando aos dependentes o requerimento em até noventa dias a contar do óbito do instituidor para garantia do pagamento desde a data do falecimento.

Além disso, a lei também retira da Lei de Benefícios a necessidade de declaração judicial da incapacidade absoluta ou relativa para fins de recebimento de pensão por morte. Com a nova redação, o benefício deverá ser concedido ou mantido ao filho maior inválido ou irmão que comprovar invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave.

A lei, ainda, apresenta enorme avanço quando dispõe sobre a possibilidade de concessão ou manutenção da pensão por morte ao dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave que exerça atividade remunerada, inclusive, na condição de microempreendedor.

Por fim, a Lei nº 13.183/2015 inclui as entidades abertas e fechadas de previdência complementar nas hipóteses de consignação em folha de pagamento, obedecido o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.

Ao final, a lei ainda introduz algumas alterações no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais e na Lei nº 10.820/2003, que a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, para a inclusão das entidades abertas ou fechadas de previdência complementar.

Assim, infere-se que a Lei nº 13.183/2015 introduz importantes alterações à Lei de Benefícios da Previdência Social, especialmente no que se refere aos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Pensão por Morte. 

A possibilidade de exclusão do fator previdenciário e a extensão da proteção da pensão por morte aos casos de maiores inválidos refletem positivamente na vida dos segurados do Regime Geral da Previdência Social.


Andressa Abreu da Silva, advogada.
andressaabreu.adv@gmail.com





Nenhum comentário:

Postar um comentário