Para juíza, incapacidade deve considerar todas as
peculiaridades do indivíduo, inclusive de natureza cultural, psíquica e etária.
Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 9 de outubro, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a
tese, já consolidada por meio da Súmula 29, de que incapacidade para a vida independente não é só aquela que
impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de
exercício de atividade para prover o próprio sustento.
Tal entendimento voltou a prevalecer em julgamento de pedido de
uniformização no qual a parte autora requer a revisão do acórdão da 5ª Turma
Recursal de São Paulo, que confirmou sentença de 1º grau que julgara
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao filho da autora, portador de
deficiência. O fundamento para negar o benefício foi a ausência de comprovação da incapacidade para os atos da vida independente, mesmo tendo
sido comprovada a incapacidade laboral.
No pedido de uniformização, a autora argumenta que a tese do acórdão
recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e da Primeira Turma Recursal do Amazonas, segundo os quais
a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que
impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento.
Na análise do mérito da questão, a juíza federal Kyu Soon Lee, relatora
do processo na TNU, deu razão à autora, considerando que a jurisprudência da
Turma Nacional é firme em admitir que a incapacidade para a vida independente está
relacionada com a incapacidade produtiva. Segundo a magistrada, esse
entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 29 desta TNU, que
diz: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º,
da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela
que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita
de prover ao próprio sustento”.
A magistrada destacou ainda que o precedente que gerou a edição da
referida súmula (Pedilef 2004.30.00.702129-0) considerou suficiente para o
atendimento da previsão legal que o indivíduo esteja impossibilitado para o
ingresso no mercado de trabalho, não reputando necessário que ele esteja também
impossibilitado de desenvolver os atos básicos da vida.
“O conceito de incapacidade para a vida independente, portanto, deve
considerar todas as condições peculiares do indivíduo, sejam elas de natureza
cultural, psíquica, etária – em face da reinserção no mercado do trabalho – e
todas aquelas que venham a demonstrar, ‘in concreto’, que o pretendente
ao benefício efetivamente tenha comprometida sua capacidade
produtiva ‘lato sensu’”, concluiu a relatora, citando outros julgados da TNU no
mesmo sentido: Pedilef 200932007033423 (relator juiz Paulo Ricardo Arena Filho)
e Pedilef 200832007035293 (relator juiz Alcides Saldanha Lima).
Processo 00021240620064036311
Fonte: http://previdenciarista.com/noticias/tnu-incapacidade-nao-so-priva-atividades-cotidianas/
Acessado em 11/10/2013.
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