Da
limitação da renda per capita para
concessão de benefício assistencial.
Inicialmente, importa trazer a
definição do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, cuja
regulamentação é dada pela Lei n°. 8.742/1993, que dispõe sobre a Assistência Social:
“O
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um
benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do
reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às
condições mínimas de uma vida digna.”[i]
O artigo 20, § 3º, da Lei n°.
8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – estabelece que, para a
obtenção do benefício assistencial (LOAS), a renda per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo
nacional.
Ocorre que recente julgado no Supremo
Tribunal Federal relativizou essa aplicação, declarando inconstitucional o
critério posto pelo legislativo, por considerar que o mesmo se encontra
defasado nos dias atuais para apuração de uma situação de miserabilidade.
Tal decisão ocorreu na Reclamação
4374, onde seu Relator, Ministro Gilmar Mendes, considerou que ao longo dos
últimos anos houve uma “proliferação de
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais”, citando diversas normas, como a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional
de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Dessa forma, para a aferição da renda
familiar, deve-se levar em consideração não apenas o critério objetivo da soma
das rendas de cada componente, e sim a conjugação da renda com outros critérios
de prova que atestem a situação de miserabilidade.
Aqui, ressalto que nosso Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de Incidentes de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, já possui julgados nesse sentido:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO
PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA
DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
1. A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é possível
excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65
anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário. 2. A análise das
condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente
é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita
de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário
recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em
expressão superior ao critério econômico definido em lei. 3. Possibilidade de, após análise dos
elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua
família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for
superior ao limite legal. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido. ( 5001701-07.2011.404.7103, Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E.
02/07/2013)
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO
PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER
CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. 1. A decisão impugnada partiu da perspectiva de que somente é
possível excluir-se o benefício mínimo por analogia da regra inserta no art.
34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, quando o integrante idoso completar 65
anos, fixando a data da DIB quando do implemento etário. 2. A análise das
condições sociais do grupo familiar da pessoa idosa ou com deficiência somente
é de ser realizada nos casos em que, apurada a renda mensal familiar per capita
de acordo com a legislação regente (exclusão de benefício previdenciário
recebido por idoso ou pessoa com deficiência, inclusive), esta resulte em
expressão superior ao critério econômico definido em lei. 3. Possibilidade de, após análise dos
elementos do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor e sua
família, conceder o benefício assistencial quando a renda mensal per capita for
superior ao limite legal. 4. Incidente conhecido e parcialmente provido. ( 5001701-07.2011.404.7103, Turma Regional
de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E.
02/07/2013)
Ainda nesse sentido, JOÃO BATISTA
LAZZARI, com propriedade ainda ensina que:
“Sendo
assim, há de se estabelecer igual tratamento jurídico no que concerne à
verificação da miserabilidade, a fim de se evitar distorções que conduzam a
situações desprovidas de razoabilidade. Em outras palavras, deve ser
considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ½ salário
mínimo”[ii].
Além disso, já existe jurisprudência
consolidada no sentido de que o benefício previdenciário no valor mínimo
percebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído da soma para
fins de apuração da renda familiar, conforme Súmula 20 das Turmas Recursais de
Santa Catarina. Ainda, a matéria pende de apreciação do STF que já julgou a repercussão
geral do tema, no julgamento do RE 580963.
Logo, para a verificação da situação
de miserabilidade se faz imprescindível a conjugação do critério renda com
outras provas produzidas, que levem em consideração além das condições pessoais
do assistido, todas as demais circunstâncias, como a utilização de remédios de
uso contínuo, por exemplo, que lhe diminua a renda de forma expressiva.
Espero que o texto tenha auxiliado!
Até a próxima.
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