quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Novo tipo de benefício do RGPS: Aposentadoria à Pessoa com Deficiência.

Em 09 de maio de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a sanção da Lei Complementar nº. 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Conforme se denota do texto legal, a norma reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado, nos seguintes termos:

ü   I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
ü   II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada
ü   III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
ü   IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

De acordo com a Lei, caberá ao Executivo definir os tipos de deficiência através de regulamento, bem como ao INSS atestar o grau da deficiência através de perícia médica.

À primeira vista, a leitura da lei não me pareceu vantajosa aos segurados portadores de deficiência, eis que a Aposentadoria por Invalidez, já instituída em nosso ordenamento previdenciário, mostra-se mais benéfica e não requer tanto tempo de contribuição, necessitando apenas do cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Ainda, a renda mensal do novo benefício corresponderá a 100% nos casos de deficiência grave e a 70% nos casos de deficiências moderada e leve, acrescido de 1% por cada grupo de 12 (doze) contribuições. 

Os segurados homens de 60 (sessenta) anos completos e mulheres de 55 (cinquenta e cinco), independente do grau de deficiência, também farão jus ao benefício equivalente a 70%, acrescido de 1% por cada grupo de 12 (doze) contribuições.


Mais uma vez, a lei não se mostrou benéfica, eis que os 100% são garantidos pela Aposentadoria por Invalidez e os 70% mais 1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições corresponde ao valor do benefício da Aposentadoria por Idade.

A Lei ainda prevê que o fator previdenciário também deverá ser aplicado no cálculo do valor do benefício, se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Aqui, cumpre ressaltar que na Aposentadoria por Idade, a aplicação do fator previdenciário também é facultativa.

Ao realizar essas comparações objetivei buscar a intenção do legislador ao incluir mais uma opção de benefício por incapacidade ao segurado portador de deficiência.

Entretanto, superada essa primeira impressão, verifico que a Lei é voltada àqueles segurados que não estão incapacitados para o trabalho, mas apenas possuem restrições para o desempenho de suas funções.

O artigo 2º da LC 142/2013 dispõe que:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Vejamos que o artigo supracitado traz a palavra impedimento para descrever o conceito de pessoa com deficiência, enquanto que a Lei 8.213/91, em seu artigo 42, refere à palavra incapacidade para a concessão de Aposentadoria por Invalidez.

Na prática, esses dois conceitos se confundem e acabam se tornando um dos requisitos básicos para concessão da Aposentadoria por Invalidez, senão vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Como regra geral, faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quem (1) possuir a qualidade de segurado; (2) cumprir o prazo de carência de 12 contribuições mensais (salvo se for o caso previsto no art. 26, II, da lei 8213/91); (3) comprovar o aparecimento ou a progressão ou o agravamento da moléstia incapacitante, para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (4) comprovar a incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxilio doença). 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, indevidamente negado na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX 0007823-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013). (grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0011817-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/08/2013). (grifo nosso)

Por outro lado, o Ministério da Previdência Social conceitua a Aposentadoria por Invalidez como o “benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.”[i]

RUSSOMANO conceitua a Aposentadoria por Invalidez da seguinte maneira: “É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva para reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.[ii]

Nesse sentido, apesar das semelhanças, o que se pretende com a Lei Complementar 142/2013 é a introdução de um novo tipo de benefício que assegure uma redução da carência e, ainda, aumente o valor de benefício daqueles segurados que, embora não incapacitados para exercer suas atividades laborais, possuem restrições que dificultam sua participação plena.

Tal inovação objetiva regulamentar o §1° do artigo 201 da nossa Constituição Federal, que desde a Emenda Constitucional nº. 47 de 2005 prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para segurados portadores de deficiência.

Nesta perspectiva, a entrada do novo tipo de benefício previdenciário é favorável aos segurados pelo RGPS. Resta agora aguardarmos o Regulamento do Poder Executivo que definirá os tipos de deficiência para podermos comentar a introdução da Lei e seus reflexos na Previdência Social.

A Lei Complementar 142/2013 entra em vigor após o transcurso de 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ocorrida em 09/05/2013.






[i] BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm. Acessado em: 29/08/2013.
[ii] RUSSOMANO, Mozart Victo. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. Ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981, p. 135.

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