Novo
tipo de benefício do RGPS: Aposentadoria à Pessoa com Deficiência.
Em 09 de maio de 2013, foi publicada
no Diário Oficial da União (DOU) a sanção da Lei Complementar nº. 142/2013, que
regulamenta a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme se denota do texto legal, a
norma reduz o tempo de contribuição e a idade para a concessão de
aposentadoria, dependendo do grau de deficiência do segurado, nos seguintes
termos:
ü
I
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave;
ü
II
- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
ü
III
- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
ü
IV
- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do
grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
De acordo com a Lei, caberá ao Executivo
definir os tipos de deficiência através de regulamento, bem como ao INSS
atestar o grau da deficiência através de perícia médica.
À primeira vista, a leitura da lei não
me pareceu vantajosa aos segurados portadores de deficiência, eis que a
Aposentadoria por Invalidez, já instituída em nosso ordenamento previdenciário,
mostra-se mais benéfica e não requer tanto tempo de contribuição, necessitando
apenas do cumprimento de uma carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Ainda, a renda mensal do novo
benefício corresponderá a 100% nos casos de deficiência grave e a 70% nos casos
de deficiências moderada e leve, acrescido de 1% por cada grupo de 12 (doze)
contribuições.
Os segurados homens de 60 (sessenta) anos completos e mulheres de 55 (cinquenta
e cinco), independente do grau de deficiência, também farão jus ao benefício
equivalente a 70%, acrescido de 1% por cada grupo de 12 (doze) contribuições.
Mais uma vez, a lei não se mostrou benéfica,
eis que os 100% são garantidos pela Aposentadoria por Invalidez e os 70% mais
1% a cada grupo de 12 (doze) contribuições corresponde ao valor do benefício da
Aposentadoria por Idade.
A Lei ainda prevê que o fator
previdenciário também deverá ser aplicado no cálculo do valor do benefício, se
resultar em renda mensal de valor mais elevado. Aqui, cumpre ressaltar que na
Aposentadoria por Idade, a aplicação do fator previdenciário também é
facultativa.
Ao realizar essas comparações
objetivei buscar a intenção do legislador ao incluir mais uma opção de
benefício por incapacidade ao segurado portador de deficiência.
Entretanto, superada essa primeira impressão,
verifico que a Lei é voltada àqueles segurados que não estão incapacitados para
o trabalho, mas apenas possuem restrições para o desempenho de suas funções.
O artigo 2º da LC 142/2013 dispõe que:
“Art.
2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei
Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Vejamos que o artigo supracitado traz
a palavra impedimento para descrever o conceito de pessoa
com deficiência, enquanto que a Lei 8.213/91, em seu artigo 42, refere à
palavra incapacidade para a
concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Na prática, esses dois conceitos se
confundem e acabam se tornando um dos requisitos básicos para concessão da
Aposentadoria por Invalidez, senão vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Como
regra geral, faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez quem (1) possuir a qualidade de segurado; (2) cumprir o prazo de
carência de 12 contribuições mensais (salvo se for o caso previsto no art. 26,
II, da lei 8213/91); (3) comprovar o aparecimento ou a progressão ou o
agravamento da moléstia incapacitante, para o desenvolvimento de atividade
laboral que garanta a subsistência, após a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social; (4) comprovar a incapacidade permanente para o trabalho (aposentadoria
por invalidez) ou temporária (auxilio doença). 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser
reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez,
indevidamente negado na esfera administrativa. (TRF4, APELREEX
0007823-95.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E.
21/06/2013). (grifo nosso)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela:
(a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12
contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o
desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o
caráter temporário da incapacidade. 2.
Comprovada a existência de impedimento para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
(TRF4, AC 0011817-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, D.E. 23/08/2013). (grifo
nosso)
Por outro lado, o Ministério da Previdência Social conceitua
a Aposentadoria por Invalidez como o “benefício
concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados
pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.”[i]
RUSSOMANO conceitua a Aposentadoria
por Invalidez da seguinte maneira: “É o
benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem
perspectiva para reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe
assegurar a subsistência”.[ii]
Nesse sentido, apesar das semelhanças,
o que se pretende com a Lei Complementar 142/2013 é a introdução de um novo
tipo de benefício que assegure uma redução da carência e, ainda, aumente o
valor de benefício daqueles segurados que, embora não incapacitados para
exercer suas atividades laborais, possuem restrições que dificultam sua
participação plena.
Tal inovação objetiva regulamentar o §1° do artigo 201 da nossa Constituição Federal, que desde a Emenda Constitucional
nº. 47 de 2005 prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
segurados portadores de deficiência.
Nesta perspectiva, a entrada do novo
tipo de benefício previdenciário é favorável aos segurados pelo RGPS. Resta
agora aguardarmos o Regulamento do Poder Executivo que definirá os tipos de
deficiência para podermos comentar a introdução da Lei e seus reflexos na
Previdência Social.
A Lei Complementar 142/2013 entra em
vigor após o transcurso de 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ocorrida
em 09/05/2013.
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