NOTÍCIA DO TRF4 de 09/09/2013:
Para
TRU, auxiliares e técnicos de enfermagem exercem atividade especial.
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Para TRU não é necessária apresentação de laudo técnico ou exposição permanente
aos agentes nocivos.
A Turma Regional de Uniformização
(TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou
entendimento de que para períodos compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997,
inclusive, não é necessária a apresentação de laudo técnico pericial para o
reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos
nocivos.
Na mesma decisão, a TRU reafirmou
jurisprudência de que mesmo após 29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou
técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes
nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida
como especial.
O incidente de uniformização foi
ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que teve negado o reconhecimento de
tempo especial para aposentadoria, nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma
Recursal do Paraná. Ela pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª
Turma Recursal de Santa Catarina, que tem decidido em sentido inverso.
A controvérsia ocorre na interpretação
da Lei 9.032/95, que passou a exigir que o trabalho exercido fosse sempre com
exposição a agentes nocivos para ser considerado especial, levando ao
questionamento em relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato
ocasional e não intermitente.
Outro ponto divergente foi a
publicação do Decreto 2.172/1997, que passou a exigir para a concessão de tempo
especial o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido
por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Após examinar o incidente, o relator
do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu
razão à autora. Na questão da exposição precisar ser permanente afirmou que a
Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com
agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o
trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da
atividade.
Quanto à ausência de laudo pericial,
Silva frisou que a autora apresentou formulário com registros levantados por
médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo
especial.
Fonte:
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9435
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